DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art — REsp REsp 2117421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 527): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - PRESCRIÇÃO - CARACTERIZADA - TRANSCURSO DE PRAZO A CONTAR DA CIÊNCIA PELO FISCO DA SUCESSÃO.
- Prescreve em cinco anos a pretensão de redirecionamento do feito executório à sociedade sucessora, a contar da data em que o Fisco teve a ciência da sucessão empresarial, visto que somente se opera a extinção do direito a partir da inércia do exequente quanto à sucessão.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 527):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - PRESCRIÇÃO - CARACTERIZADA - TRANSCURSO DE PRAZO A CONTAR DA CIÊNCIA PELO FISCO DA SUCESSÃO. Prescreve em cinco anos a pretensão de redirecionamento do feito executório à sociedade sucessora, a contar da data em que o Fisco teve a ciência da sucessão empresarial, visto que somente se opera a extinção do direito a partir da inércia do exequente quanto à sucessão. Sinalizam os autos a ocorrência de inércia da Fazenda Pública Estadual, por prazo superior a cinco anos e, por conseguinte, a caracterização da prescrição a que alude o art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, é por bem o deferimento do recurso para reconhecer a prescrição.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 600):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. Não observada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração que visam, essencialmente, o reexame e consequente reforma da decisão contida no v. acórdão guerreado ou prequestionamento com o fito de interposição de recurso à instância superior.
Nas razões de seu recurso especial , a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que o acórdão recorrido foi omisso e obscuro ao não se manifestar sobre a suspensão do prazo prescricional no período de 21/11/2008 a 21/9/2015, decorrente da tramitação dos embargos à execução fiscal 0145.07.412217-0. Aduz que o Tribunal de origem não enfrentou a tese de que a suspensão da execução fiscal, por decisão judicial, inviabilizou a prática de atos constritivos pelo ente público, o que deveria ser considerado para o cômputo do prazo prescricional (fls. 612/622).
Aponta contrariedade ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que tange à suspensão do prazo prescricional em razão da decisão judicial que atribuiu efeito suspensivo aos embargos do devedor. Afirma que a ausência de fundamentação clara e completa viola o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC (fls. 612/622).
Assevera ter havido contrariedade ao art.
[trecho intermediário suprimido]
DA ORDEM LEGAL. TEMA N. 578/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
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IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional quando não apontado o dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os julgados confrontados e o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
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VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.188.989/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.