DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EPM EMBALAGENS DE POLPA MOLDADA LTDA, com fundamen… — REsp REsp 2117421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EPM EMBALAGENS DE POLPA MOLDADA LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 527): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - PRESCRIÇÃO - CARACTERIZADA - TRANSCURSO DE PRAZO A CONTAR DA CIÊNCIA PELO FISCO DA SUCESSÃO.
- Prescreve em cinco anos a pretensão de redirecionamento do feito executório à sociedade sucessora, a contar da data em que o Fisco teve a ciência da sucessão empresarial, visto que somente se opera a extinção do direito a partir da inércia do exequente quanto à sucessão.
Resultado indicado
Agravo interno de Econ Energia parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EPM EMBALAGENS DE POLPA MOLDADA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 527):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - PRESCRIÇÃO - CARACTERIZADA - TRANSCURSO DE PRAZO A CONTAR DA CIÊNCIA PELO FISCO DA SUCESSÃO. Prescreve em cinco anos a pretensão de redirecionamento do feito executório à sociedade sucessora, a contar da data em que o Fisco teve a ciência da sucessão empresarial, visto que somente se opera a extinção do direito a partir da inércia do exequente quanto à sucessão. Sinalizam os autos a ocorrência de inércia da Fazenda Pública Estadual, por prazo superior a cinco anos e, por conseguinte, a caracterização da prescrição a que alude o art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, é por bem o deferimento do recurso para reconhecer a prescrição.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 564):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, DO CPC. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Inexistente qualquer vício, impõe-se a rejeição dos embargos, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por EMP EBALAGENS DE POLPA MOLDADA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora/MG que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, indeferiu a exceção de pré-executividade, deixando de reconhecer a alegada prescrição do direito de redirecionamento do processo em face da agravante.
O Tribunal de origem, ao apreciar o agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a consumação da prescrição do direito do Estado de Minas Gerais ao redirecionamento da execução fiscal.
Nas razões de seu recurso especial , a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo após o reconhecimento da prescrição e da exclusão da recorrente do polo passivo da execução fiscal (fls. 661/672).
Alega contrariedade aos arts. 489, §
[trecho intermediário suprimido]
AO ART. 1.022 DO CPC RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia.
2. Verificada a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
3. Agravo interno de Econ Energia parcialmente provido. Agravo interno de DME Energética Ltda. prejudicado.
(AgInt no REsp n. 1.798.068/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 6/8/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.