DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2117489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público Federal, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS.
- INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994, 11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 795-797):
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. USINA DE MARIMBONDO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA. NECESSIDADE. IBAMA. REALOCAÇÃO AO POLO ATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Agravo retido não conhecido, por ausência de reiteração (art. 523, § 1º, CPC/73).
2. Consideradas as especificidades do caso, a produção de prova pericial era mesmo dispensável, uma vez que a demanda foi instruída com farta documentação, suficiente à formação do convencimento do órgão julgador.
3. Cinge-se a questão em averiguar a responsabilidade dos apelantes e do proprietário do imóvel pelo levantamento de edificações em área de preservação permanente, situada às margens do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, no município de Guaraci/SP.
3. A Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal) descreve hipóteses objetivas de Áreas de Preservação Permanente - APP nas quais, em regra, é vedada qualquer intervenção antrópica, dentre elas, os entornos de reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização firmados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/10/2001.
4. Nesses casos, a faixa da APP será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, nos termos do art. 62 do novo Código Florestal.
5. No caso do imóvel do recorrente, localizado na beira da UHE de Marimbondo, a APP corresponde à área inundável do reservatório, ou seja, aquele nível limite suportado pelo reservatório em casos excepcionais, além do nível máximo normal de operação.
6. Salienta-se que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4.903, em 13/08/2019, declarou a constitucionalidade do art. 62 do novo Código Florestal, o que deverá ser observado pelos demais órgãos judicantes em razão do efeito erga omnes e vinculante próprios de decisórios dessa natureza.
7. De se ter presente, ainda, que o Pretório Excelso, no julgamento da Reclamação 38.764, em 17/06/2020, cassou acórdão deste C. TRF da 3ª Região proferido no processo 0002737-88.2008.4.03.6106, o qual havia deixado de aplicar a norma do art. 62 da Lei 12.651/2012, ao
[trecho intermediário suprimido]
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Por fim, registre-se que a alegação de omissão do dever fiscalizatório do IBAMA, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema na origem. Por conseguinte, é inviável a apreciação da matéria ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal no ponto.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial do Ministé rio Público Federal, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. OMISSÃO DO DEVER FISCALIZATÓRIO DO IBAMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.