ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2117554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
4839
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar a omissão verificada em relação à majoração de honorários recursais.
3. Embargos de declaração acolhidos, para fixar a majoração dos honorários advocatícios.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado:
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARAPURGA DA MORA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVOCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Carlos Augusto Bittencourt Gomes e Cátia Simone Bordignon Gomes, objetivando a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel, alegando ausência de notificação pessoal para purga da mora e cientificação sobre leilão extrajudicial, além de pleitear indenização por danos morais.
2. Sentença de primeira instância julgou improcedente a ação de nulidade, considerando válida a notificação pessoal dos mutuários conforme o art. 26 da Lei 9.514/97, e extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito.
3. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao apelo, confirmando a sentença de primeira instância e a regularidade da notificação pessoal para purga da mora.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao procedimento de execução extrajudicial devido à ausência de intimação pessoal da codevedora para purgar a mora e se a notificação via AR recebida por outro codevedor supriria essa irregularidade.
5. Outra questão em discussão é saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à falta de intimação pessoal
[trecho intermediário suprimido]
e o recurso não abrange todos eles".
8. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.041.011/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, g.n.)
No presente caso, entendo que de fato assiste razão à parte embargante.
Com efeito, acórdão embargado proferida por esta Quarta Turma, no julgamento do Agravo, negou conhecimento ao Recurso Especial interposto pelos mutuários, ante a comprovação da falta do prévio e adequado prequestionamento, sob os auspícios da Súmula 211 desta Corte Superior.
Ocorre que o Acórdão recorrido incidiu em omissão no tocante à majoração de honorários advocatícios recursais, na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Ante todo o exposto conheço dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, em ordem a suprir a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios recursais no percentual de 1% sobre o montante fixado nas instâncias ordinárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.