DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Etevaldo da Silva Santos e Senhorinha Maria da Con… — REsp REsp 2117583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Etevaldo da Silva Santos e Senhorinha Maria da Conceição de Souza Santos, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls.
- Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa, nos termos do art.
- Busca a parte apelante o retorno, na sua remuneração, do pagamento da rubrica "decisão judicial trans. jug apo", por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da reclamação trabalhista - RT - 1795/89 URP de fevereiro de 1989 = 26,05% .
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10311
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Etevaldo da Silva Santos e Senhorinha Maria da Conceição de Souza Santos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 214/215):
Administrativo. Processual Civil. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
O magistrado de primeiro grau narrou que o caso trata de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Etevaldo da Silva Santos e Senhorinha Maria da Conceição de Souza Santos, contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS , visando à suspensão dos efeitos da decisão administrativa que determinou a supressão de verbas remuneratórias decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, referente à URP de fevereiro/89 , requerendo, no mérito, a confirmação da liminar, com o restabelecimento dos pagamentos, a devolução dos valores indevidamente suprimidos.
Busca a parte apelante o retorno, na sua remuneração, do pagamento da rubrica "decisão judicial trans. jug apo", por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da reclamação trabalhista - RT - 1795/89 URP de fevereiro de 1989 = 26,05% . Para tanto, argumenta que foi violado seu direito adquirido, vez que recebe a rubrica há mais de trinta anos; que foi violada sua garantia ao contraditório e à ampla defesa, pois não recebeu notificação prévia; que inexiste previsão legal, na Lei n.º 10.855/2004 , determinando a absorção daquela rubrica; que foi fulminado pela decadência o direito da apelada de absorver a multicitada rubrica; que foi violada a irredutibilidade de sua remuneração.
Em casos desse jaez, adota-se o entendimento deste Tribunal, no sentido de que a sentença que reconhece ao servidor o direito a percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da posterior absorção do referido percentual nos seus vencimentos. Também não se constata violação à coisa julgada ou à irredutibilidade de vencimentos, haja vista que a modificação do substrato fático - no caso, a edição de sucessivas leis majorando a remuneração da carreira do autor - faz cessar a eficácia da sentença, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, in casu não encontra aplicabilidade o art. 54 da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
de controle.
Deve ser respeitada, portanto, a decisão do Plenário do STF no julgamento do Tema 494, que relativizara os efeitos da coisa julgada, afastando a necessidade, em qualquer hipótese, de processo administrativo para tal finalidade, com o claro fim de impedir que continuassem sendo recebidos percentuais de reajustes vencimentais, concedidos em ações judiciais, após tais percentuais terem sido incorporados aos vencimentos do servidores por reestruturações legais de suas carreiras profissionais.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.