DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art — REsp REsp 2117594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10502, 10433, 9992, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 33):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. CPC, ARTS. 502 E 508. ÍNDICE PARA REAJUSTE DOS JUROS DE MORA. UTILIZAÇÃO DA TR PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IPCA-E. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 870.947 /SE (TEMA 810/STF). TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.495.145/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ). INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO ACERCA DOS ACESSÓRIOS DO DÉBITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 519/STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELA CORTE SUPERIOR APÓS A VIGÊNCIA DO CPS/2015. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DEFERIDO. PLEITO EM CONTRARRAZÕES PELA CONDENAÇÃO DO ENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 52/56).
Nas razões recursais (fls. 59/67), a parte recorrente sustenta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a possibilidade de correção do termo inicial da correção monetária em razão de erro material no título executivo.
Alega, ainda, ofensa ao art. 494, I, do CPC, pois o título judicial conteria erro material quanto ao marco inicial da atualização monetária, o que autorizaria a sua correção a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença.
Aponta, por fim, contrariedade à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a correção monetária do valor da indenização por dano moral deve incidir desde a data do arbitramento, que, no caso, ocorreu no acórdão que majorou o quantum indenizatório, e não na sentença, como constou equivocadamente no título judicial.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para fixar o termo inicial da correção monetária a partir da prolação do acórdão recorrido.
A parte adversa apresentou
[trecho intermediário suprimido]
que "(..) uma vez transitada em definitivo a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as (T4, AgInt AR Espdefesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" 849788/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, D Je 30.05.2019).
Inclusive, ressalto que o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a matéria se encontra estabilizada pelos efeitos da coisa julgada (arts. 502, 505 e 508), não foi especificamente impugnado pela parte recorrente. Tal circunstância, por si só, mantém a decisão recorrida e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.