ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2117652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz.
- Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUGA PARA DENTRO DA RESIDÊNCIA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do réu por ausência de prova da materialidade, com fundamento no art. 386, II, do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e tentativa de fuga do suspeito para dentro da casa, constitui fundada razão para a busca domiciliar.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial requer a demonstração de indícios concretos de flagrância, o que não se verificou no caso.
4. A tentativa de fuga do suspeito, por si só, não constitui justificativa suficiente para a violação de domicílio.
5. A ausência de diligências prévias sobre a denúncia anônima e de elementos robustos que indicassem a ocorrência de tráfico de drogas torna ilegal o ingresso no domicílio e todas as provas obtidas dessa forma.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial requer fundada suspeita. 2. A tentativa de fuga do suspeito, por si só, não constitui justificativa suficiente para a violação de domicílio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg no HC n. 838.172/AM, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, HC n. 611.003/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/03/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese (RE 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
Ante o exposto, e com as sempre respeitosas vênias, divirjo do Relator para dar provimento ao agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para que seja reestabelecido o acórdão prolatado pela instância de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.