DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2117732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- RECURSO PROVIDO. "A ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda exige inclusão no polo passivo da demanda de todos aqueles que integraram a relação jurídica no negócio, pois se verifica a figura de litisconsórcio passivo necessário.
- A inobservância dessa composição passiva da lide enseja a extinção sem resolução do mérito do processo, todavia, previamente, há que possibilitar à parte autora a emenda da peça de ingresso." (TJ-MG - AC: 10317110156021001 Itabira, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) Embargos de declaração rejeitados.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 278, 489, 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil .
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. "A ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda exige inclusão no polo passivo da demanda de todos aqueles que integraram a relação jurídica no negócio, pois se verifica a figura de litisconsórcio passivo necessário.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 634):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
"A ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda exige inclusão no polo passivo da demanda de todos aqueles que integraram a relação jurídica no negócio, pois se verifica a figura de litisconsórcio passivo necessário. A inobservância dessa composição passiva da lide enseja a extinção sem resolução do mérito do processo, todavia, previamente, há que possibilitar à parte autora a emenda da peça de ingresso." (TJ-MG - AC: 10317110156021001 Itabira, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento:
30/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 278, 489, 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil .
Em preliminar, sustenta a negativa de prestação jurisdicional cometida pelo julgado, que não enfrentou o pedido de nulidade da decisão, nem a questão relevante referente à preclusão acerca do litisconsórcio passivo (nulidade de algibeira).
Contrarrazões apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Assiste razão à recorrente.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim se pronunciou (fls. 625/628):
Isso porque, verifica-se que a apelada ajuizou a presente ação em face da apelante enfatizando ser proprietária de parte ideal do imóvel registrado sob a Matrícula nº 11.186, do CRI da Comarca de Sinop/MT desde 1999, cuja aquisição foi formalizada por meio de Escritura Pública de Compra e Venda; que sempre zelou e conservou o imóvel, bem como defendeu sua posse perante terceiros, entretanto deixou de efetuar o registro da propriedade; que em meados de 2012, foi surpreendida com uma placa informando que o imóvel seria de propriedade da ré; que diligenciou junto ao Cartório de Registro de Imóveis onde constatou que o imóvel havia sido transferido para a empresa ré, mediante o registro da Escritura Pública lavrada à fl. 003, do Livro nº E/033, aos 17/11/2011, no 2º Serviço Notarial e Registral Melo, do Município e Comarca de Matupá/MT, com a utilização da Procuração Pública outorgada por Maria Aparecida Tabisz e João Tabisz Sobrinho (antigos proprietários do imóvel) a Sérgio Paulo Ajala Ximenes (corretor de imóve is); que o negócio foi feito sem a observância dos requisitos legais, pois a venda
[trecho intermediário suprimido]
para a sessão presencial/hibrida do dia 22/08/2023, porém não aportou pedido de sustentação oral na ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br ), conforme imagens abaixo." (id. 184300697).
Ocorre que é evidente a negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, considerando que o Tribunal de origem quedou-se inerte quanto às alegações suscitadas pela parte ora recorrente, reconhecendo-se, portanto, a violação do art. 1.022 do CPC.
Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais, para que tais vícios sejam sanados.
Em face do exposto, prejudicada a análise dos demais pontos, dou provimento ao recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 641/648), como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pelo embargante, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.