DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGI… — REsp REsp 2117760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- É cediço que os embargos de declaração prestam apenas a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material, de acordo com a regra do art.
- 1.022 do CPC/2015, não se admitindo que, por meio deles, se promova o reexame da causa.
- Embargos de declaração em face do acórdão em que a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pela empresa executada, a fim de extinguir a Execução Fiscal, processo originário, tendo em vista o pronunciamento da prescrição intercorrente.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
8960, 6004, 10655, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 289):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO RECONHECIDA.
1. É cediço que os embargos de declaração prestam apenas a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material, de acordo com a regra do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo que, por meio deles, se promova o reexame da causa.
2. Embargos de declaração em face do acórdão em que a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pela empresa executada, a fim de extinguir a Execução Fiscal, processo originário, tendo em vista o pronunciamento da prescrição intercorrente.
3. Requer a União - Fazenda Nacional seja reconhecida a omissão, quanto ao fato de a prescrição intercorrente ter se consumado devido à paralisação do processo por muitos anos, por culpa exclusiva do Poder Judiciário, motivo pelo qual deve ser aplicada a Súmula nº 106/STJ, por analogia. Defende a impossibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, pois o executado apenas compareceu em Juízo após o decurso do prazo prescricional, ocasião em que alegou a prescrição intercorrente, o que revela má-fé.
4. Observa-se, no julgado, que não houve omissão: (..) 1. Após a exclusão do contribuinte de programa de parcelamento (Lei nº 11.941/2009), voltou a transcorrer do prazo de suspensão da execução previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e, em seguida, o lapso prescricional, sem que tenham sido adotadas quaisquer medidas processuais hábeis à satisfação do crédito exequendo, de sorte que, com o decurso do lustro prescricional, restou consumada a prescrição intercorrente. Jurisprudência do STJ (Recurso Especial nº 1.340.553/RS - Recurso Repetitivo). (..)
5. A pretensão de rediscutir o entendimento firmado no julgado embargado deve ser formulada por meio de recurso próprio à reapreciação do mérito.
6. No tocante ao desejo de prequestionamento, visando à futura interposição de recurso especial e/ou extraordinário, a simples oposição dos embargos de declaração já se revela suficiente para alcançar tal objetivo. Inapropriado, portanto, rediscutir a matéria, vez que inexiste vício a ser sanado na decisão. Inteligência do art. 1.025 do CPC.
7. Embargos de declaração não providos.
Dentre outras teses recursais, a Fazenda Nacional questiona sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção da execução fiscal
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado, quando então
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez publicado o acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.