DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Junior Colares Oliveira, com fundamento no… — REsp REsp 2117796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Junior Colares Oliveira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) assim ementado (fl.
- AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. art.
- 1.Tratam os autos de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JUNIOR COLARES DE OLIVEIRA, buscando reformar sentença proferida pelo juízo da 5a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no julgamento do processo nº 0182909-43.2015.8.06.0001, julgando pedido formulado por ANTÔNIO JUNIOR COLARES OLIVEIRA contra ESTADO DO CEARÁ.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Junior Colares Oliveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) assim ementado (fl. 370):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. art. 5º, XXXVI, da CF/88. LEI ESTADUAL Nº 14.786/2010. ART. 39, § 1º, II, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Tratam os autos de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JUNIOR COLARES DE OLIVEIRA, buscando reformar sentença proferida pelo juízo da 5a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no julgamento do processo nº 0182909-43.2015.8.06.0001, julgando pedido formulado por ANTÔNIO JUNIOR COLARES OLIVEIRA contra ESTADO DO CEARÁ.
2. O autor ingressou no cargo quando possuia como requisito apenas o nível médio. Posteriormente, a Lei Estadual nº 13.221/2002 enquadrou a carreira no quadro de nível superior, passando, assim, a exigir para ingresso o referido título. Em virtude do ajuste sofrido, o requerente pleiteia a inconstitucionalidade dos art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º e art. 45 da Lei nº14.786/2010, alegando ofensa contra o Princípio da Segurança Jurídica, Princípio da isonomia e o Princípio da Irredutibilidade Vencimental, e contra o art. 37, XIV da CF/1988.
3. Pleitos negados, visto a lei nº 14.786/2010, veio sanar a contradição entre a lei nº 13.551/2004 e a Constituição Federal, desse modo, esclareceu-se a impossibilidade da incorporação de direito ao patrimônio pessoal, pautando-se em inconstitucionalidade.
4. Ausente o direito de a parte autora ser reposicionado na carreira de nível superior e receber o pagamento das diferenças retroativas.
5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 425/431).
A parte recorrente alega violação aos arts. 355, I; 489, § 1º, V e VI; e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, argumentando que a sentença foi "surpresa" ao julgar antecipadamente o mérito pela desnecessidade de provas e, concomitantemente, improcedente por ausência de comprovação do índice de reajuste.
Insurge-se, ainda, quanto à interpretação do art. 7º, § 3º, e do art. 45 da Lei estadual 14.786/2010, bem como sobre a distinção em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4303 do
[trecho intermediário suprimido]
art. 5º, art. 7º, XXX; art. 37, II; art. 39, §1º, todos da Constituição Federal; (f) violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do art. 37, XIV e XV da Constituição Federal; e (g) omissão sobre a possibilidade de opção pelo plano anterior prevista no art. 45 da Lei 14.786/2010 e sobre o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Ceará quanto ao "efeito cascata" na forma de cálculo da remuneração do plano anterior.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.