DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICLIS HEDERICK DE JESUS, para impugnar acórdão l… — REsp REsp 2117810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICLIS HEDERICK DE JESUS, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, na forma do art.
- 69 do CP, às penas, respectivamente, de 07 anos e 11 meses de reclusão e 793 dias-multa e 01 ano e 04 meses de detenção e 12 dias-multa.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ERICLIS HEDERICK DE JESUS, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP, às penas, respectivamente, de 07 anos e 11 meses de reclusão e 793 dias-multa e 01 ano e 04 meses de detenção e 12 dias-multa.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 40, §1º, do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, além de requerer a aplicação do princípio da insignificância quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.
De saída, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgRg no AREsp 2688436 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 20/12/2024).
De outro ângulo, o Tribunal de origem afastou a pretensão defensiva de nulidade da busca domiciliar mediante fundamentação criteriosa e concreta (fls. 488-489):
"O recebimento de informações anônimas por parte da polícia é um meio legal e eficaz de se dar início a apurações acerca de eventuais fatos criminosos. Tal procedimento é extremamente relevante para a instauração de investigações e identificação de suspeitos de práticas criminosas, notadamente aquelas que causam especial temor ao denunciante, como é o caso da narcotraficância. Vale ressaltar que a notícia anônima não induz à autoria delitiva do acusado, sendo indispensável a instauração de regular feito investigativo para fins de produção de outras provas que a corroborem. No presente caso, verifico que as informações anônimas foram corroboradas, tendo em vista a apreensão de drogas na residência do acusado, alvo de denúncias. .. Portanto, inexiste qualquer nulidade no fato da investigação ter tido início em razão do recebimento de notícias anônimas. Além do mais, antes mesmo da denúncia, existia fundada suspeita de que o apelante
[trecho intermediário suprimido]
basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação" (AgRg no AREsp n. 2.660.395/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024).
Sendo assim, há de se reconhecer a deficiência na fundamentação constante das razões de recurso especial, com aplicação da Súmula 284/STF, por analogia, que estabelece a inadmissibilidade de recursos com deficiência na fundamentação, especialmente quando a ausência de indicação do dispositivo de lei maculado impede a compreensão exata da controvérsia. A propósito, mutatis mutandis: AgRg no AREsp 2647015 / SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe 06/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.