DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acór… — REsp REsp 2117834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que deu provimento à apelação criminal interposta por Gudiene Gonçalves Bernardes, absolvendo-o dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (e-STJ fls.
- O recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, conforme o art.
- 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 380 dias-multa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que deu provimento à apelação criminal interposta por Gudiene Gonçalves Bernardes, absolvendo-o dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (e-STJ fls. 480-481).
O recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, conforme o art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 380 dias-multa (e-STJ fls. 377-392).
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a condenação, absolvendo o recorrido, fundamentando que a busca pessoal realizada com base em alegado nervosismo do acusado é ilegal, contaminando as demais provas produzidas, inclusive o encontro de droga em poder do apelante, dela decorrente e, acima de tudo, a entrada dos militares em seu domicílio (e-STJ fls. 461-487).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06; 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 e 244 do Código de Processo Penal, e requereu o restabelecimento da sentença condenatória (e-STJ fls. 495-496). Afirmou que a busca pessoal, na qual foi encontrada uma porção de maconha, foi lícita, justificada pelo comportamento suspeito do recorrido e pelo fato dele ter sido identificado como portador de antecedentes criminais por tráfico.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 547-5488).
O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 595-600), em parecer assim ementado:
"PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RÉU ABSOLVIDO EM RAZÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ."
É o relatório.
Decido.
Averbo, inicialmente, que o juízo de admissibilidade feito pelas instâncias inferiores não vinculam o egrégio Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar apalavra final sobre o cabimento do recurso especial. Com efeito, o juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle, "não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.769.184/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)"
A aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto se justifica pela ausência de demonstração de divergência jurisprudencial por parte do recorrente. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado, que considera ilegal a busca pessoal baseada em nervosismo, sem outros elementos concretos que justifiquem a medida. Ademais, o recorrente não apresentou precedentes específicos que sustentem sua questão de que tal busca seria lícita, limitando-se a alegações genéricas que não encontram respaldo na jurisprudência atual.
Portanto, aplica-se ao caso em questão a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do recurso especial.
Publique-se .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.