ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2117845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
- DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Resultado indicado
Recurso especial provido a fim de que os autos retornem ao Tribunal a qu o para o julgamento completo dos embargos de declaração opostos. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questões deduzidas a tempo e modo pela embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022, II, do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 638):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015. OFENSAS CARACTERIZADAS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
A parte agravante alega, em síntese: ausência de Adequada Fundamentação da r. Decisão Monocrática; o r. acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi claramente e adequadamente fundamentado com os argumentos necessários para decidir a matéria em questão; a União nem sequer abordou, em suas contrarrazões de apelação, o quanto disposto no art. 111 do CTN; a União, de forma inovadora, apenas apresentou o referido dispositivo como argumento em sede de embargos de declaração que foram opostos contra o r. acórdão de mérito que julgou a apelação, na tentativa de prequestionar o referido dispositivo para fins de recurso especial; de forma muito bem fundamentada, resta evidente que o Tribunal a quo partiu da interpretação da lei que instituiu o REINTEGRA para realizar o juízo de legalidade do Decreto n. 7.633/2011 e concluir que ele não estaria de acordo com a lei que lhe confere fundamento de validade; não houve omissão em relação à aplicação do art. 24 da Lei n. 11.457/2020, já revogado, e que veda a compensação com contribuições previdenciárias - que também foi alegado pela União em
[trecho intermediário suprimido]
na correção monetária de abril/1990.
3. A omissão apontada pelo BACEN diz respeito à inexistência do crédito antes do dia 23 de abril de 1990, razão pela qual os expurgos não poderiam ser aplicados pelo período inteiro.
4. Tendo o recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, II do CPC, e em face da relevância da questão suscitada, torna-se necessário o debate acerca de tais pontos.
Recurso especial provido a fim de que os autos retornem ao Tribunal a qu o para o julgamento completo dos embargos de declaração opostos.
(REsp n. 1.047.389/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 18/3/2010.)
Afasta-se, por fim, a alegada ausência de fundamentação, porquanto a decisão recorrida manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, conforme anteriormente verificado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.