DECISÃO E m análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regi… — REsp REsp 2117850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO E m análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO VALOR EXECUTADO.
- Apelação de sentença que declarou extinta a execução fiscal em face da quitação da dívida com sustentação no disposto nos arts.
- 924, II, 485, VIII, e 775, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art.
Resultado indicado
Há comprovação do pagamento do débito em discussão, tendo informado a parte executada que houve depósito do importe devido em conta do extinto Banco do Ceará - BEC.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
E m análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 173):
PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO VALOR EXECUTADO. 1. Apelação de sentença que declarou extinta a execução fiscal em face da quitação da dívida com sustentação no disposto nos arts. 924, II, 485, VIII, e 775, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 156, I, do Código Tributário Nacional. 2. O ente público manifesta-se no sentido de ser essencial que o importe mencionado, constante em documentos trazidos aos autos, seja transferido para a Caixa Econômica Federal, de modo a garantir o adimplemento da dívida. 3. Intimada para manifestação sobre a satisfação do débito, a parte exequente restou silente, o que corrobora a prerrogativa de o magistrado manifestar-se pela quitação da dívida. 4. "Na hipótese de satisfação da obrigação, o exequente necessariamente deve ser intimado para se manifestar a respeito da adequação e/ou suficiência do ato praticado pelo executado. No entanto, entende- se que a inércia do exequente permite a presunção de que a obrigação foi integralmente satisfeita e, consequentemente, a extinção da execução. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.".(TRF-2 - AC: 05017607420084025101 RJ 0501760-74.2008.4.02.5101, Relator: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2018, VICE-PRESIDÊNCIA) 5. Há comprovação do pagamento do débito em discussão, tendo informado a parte executada que houve depósito do importe devido em conta do extinto Banco do Ceará - BEC. Com a aquisição de tal instituição financeira pelo Banco Bradesco, os depósitos foram transferidos para uma única conta sob a gerência do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Ceará - FERMOJU. 6. Uma vez que os importes não foram transferidos para o Banco do Brasil, ora recorrido, apenas a divisão de arrecadação FERMOJU poderá informar o saldo atualizado da conta judicial citada e, consequentemente, atestar se houve o processamento da conversão em renda em prol da Fazenda Nacional; 7. Em face de tais informações, não resta viável à parte executada providenciar a conversão em renda da quantia executada para a Caixa Econômica Federal - CEF, consoante requerido pela Fazenda Nacional. 8. Apelação desprovida.
Embargos de declaração rejeitados na origem (fls. 209-213).
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC, ao
[trecho intermediário suprimido]
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.