ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2117857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE FALTA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO/CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
- 6º E 322, §2º (POR ANALOGIA) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 5946, 6017, 5993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR INÉPCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO/CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 322, §2º (POR ANALOGIA) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC) e a instrumentalidade das formas orientam o intérprete a buscar a efetividade processual, evitando o formalismo excessivo que comprometa a análise das questões suscitadas.
2. A postulação da Apelação, ao requerer a reforma da sentença extintiva (por litispendência) para que fosse reconhecida conexão e suspensão, encerra inequivocamente o pedido de nova decisão (art. 1.010, IV, do CPC).
3. A interpretação do conjunto da postulação da Apelação deve prevalecer sobre o rigorismo terminológico, pois o pleito recursal da parte recorrente, contextualizado na causa de pedir e nos fundamentos, revela claramente a intenção de substituir a extinção do processo pela suspensão, o que somente seria alcançado mediante um novo provimento jurisdicional colegiado.
4. Agravo Interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que deu provimento ao Recurso Especial da REPSOL SINOPEC BRASIL S.A., afastando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para conhecimento e processamento da Apelação da Agravada. Eis o teor do decisum, no que pertinente (fls. 635-637):
"Diante dos argumentos trazidos pela agravante, reconsidero as decisões de fls. 586-587 e 625-626, e-STJ, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, visto que o Tribunal a quo transcreveu o pedido feito na Apelação e que a parte não nega esse conteúdo. Passo, então, a novo exame do Recurso Especial.
O apelo foi interposto de acórdão assim ementado:
APELAÇÕES
[trecho intermediário suprimido]
nº 0024.13.334095-0".
Ora, a pretensão da Apelante era clara, qual seja, afastar litispendência e a consequente extinção do feito, imposta pela sentença, e substituí-la pelo reconhecimento da conexão e suspensão do processo. A suspensão da demanda pressupõe, logicamente, a revisão da ordem de extinção, o que configura, explicitamente, o pedido de nova decisão exigido pelo art. 1.010, IV, do CPC. Exigir a utilização dos termos "cassação" ou "anulação" configura um formalismo exacerbado destituído de base legal.
Conforme já assentado na decisão agravada (fl. 637): "quando se requer a reforma da sentença extintiva para que se reconheça que a hipótese é de conexão, a justificar apenas a suspensão - e não a extinção - da demanda, não se pode dizer que inexiste pedido de nova decisão, porquanto não há como se reconhecer a conexão e suspender a ação sem que haja uma "nova" decisão."
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.