DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE, com amparo na alínea… — REsp REsp 2117872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE, com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE/RN ALEGA QUE OS POÇOS MARÍTIMOS DE DENTÃO, PESCADA, GUAIAUBA E ARABAIANA ESTÃO LOCALIZADOS INTEGRALMENTE EM SEU TERRITÓRIO.
- REQUERIMENTO DE PAGAMENTO RETROATIVO EM RELAÇÃO AOS POÇOS TERRESTRES.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7715, 10106
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.124-1.126):
ADMINISTRATIVO. ROYALTIES. MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE/RN ALEGA QUE OS POÇOS MARÍTIMOS DE DENTÃO, PESCADA, GUAIAUBA E ARABAIANA ESTÃO LOCALIZADOS INTEGRALMENTE EM SEU TERRITÓRIO. PERÍCIA JUDICIAL COM CONCLUSÃO DIVERSA. MANUTENÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO RETROATIVO EM RELAÇÃO AOS POÇOS TERRESTRES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Porto do Mangue/RN contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que rejeitou as preliminares, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do que prescreve o art. 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III, e § 6º do Código de Processo Civil, os quais fixou da seguinte maneira, em obediência ao disposto no art. 85, § 5º: Incidindo 10% até o montante de 200 salários-mínimos; 8% sobre o montante de 2.000 salários-mínimos; 5% até o montante de 20.000 salários mínimos e 3% sobre o restante.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral cinge-se a dois aspectos: (a) reconhecimento de que os poços marítimos de Dentão, Pescada, Guaiuba e Arabaiana estão localizados integralmente em seu território, razão pela qual possui direito a 100% do pagamento dos royalties; (b) declaração de nulidade da Resolução da Diretoria da ANP 623/2013 na parte que limita ao dia 19/062013 o pagamento dos royalties referentes aos poços terrestres 3PML0003RN, 3PML0005RN, 3PML0006RN, 3PML0007RN, 3PML0008RN, 3PML0009RN, 7PML0013RN, 7PML0021RN e 7PML0022DPRN, por entender que deve receber o pagamento retroativo, referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
3. Em relação à primeira pretensão, verifica-se, da análise da perícia judicial, que os poços marítimos de Dentão, Pescada, Guaiuba e Arabaiana não se localizam em sua totalidade no território do Município autor. Com efeito, o laudo complementar, elaborado após o fornecimento pelo IBGE e pela ANP de informações solicitadas pelo Perito, inclusive das dimensões atualizadas do território de Porto do Mangue/RN (conforme revisão elaborada pela SEARA, de 26 de Agosto de 2015) concluiu que (quesito "f"): "As confrontações identificadas estão apresentadas a seguir, por
[trecho intermediário suprimido]
que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, melhor sorte não socorre ao recorrente.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Em razão do disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ROYALTIES. LOCALIZAÇÃO DOS POÇOS MARÍTIMOS DE DENTÃO, PESCADA, GUAIAUBA E ARABAIANA. PERÍCIA JUDICIAL. REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.