DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art — REsp REsp 2117878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 1.595/1.597): Dano ambiental em Itirapina/SP em terreno que pertenceu à FEPASA: ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor da União Federal, atual proprietária dos bens da Ferrovia Paulista S/A (FEPASA), objetivando a recuperação ambiental da área conhecida como Barrocão ou Barroca, em Itirapina/SP.
- Em primeiro grau o feito foi julgado procedente, motivando a interposição de apelação pela União Federal.
Resultado indicado
Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 9994, 8919, 14067, 11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.595/1.597):
Dano ambiental em Itirapina/SP em terreno que pertenceu à FEPASA: ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor da União Federal, atual proprietária dos bens da Ferrovia Paulista S/A (FEPASA), objetivando a recuperação ambiental da área conhecida como Barrocão ou Barroca, em Itirapina/SP. Em primeiro grau o feito foi julgado procedente, motivando a interposição de apelação pela União Federal. Situação fática: dano ambiental provocado no ano de 1968 pela antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro, posteriormente incorporada pela FEPASA, durante a construção de um aterro para desvio de sua linha férrea em um terreno de sua propriedade em Itirapina/SP. Essa obra foi abandonada e os sedimentos gerados pela movimentação da terra, somado à inexistência de sistema de drenagem, provocou um acelerado processo de erosão e, nessa esteira, o assoreamento de diversos cursos d"água, afluentes do Rio Pirapatinga, como constatado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT) no ano de 1994, à requerimento do Município de Itirapina/SP. Em 1998 a FEPASA foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), que foi extinta em 2007, sendo os seus bens imóveis transferidos para a União Federal, nos termos da Lei 11.483/2007. Ação civil pública nº 0009758-43.2007.4.03.6109: o Município de Itirapina/SP tentou uma composição direta com a FEPASA, sem sucesso, motivo pelo qual em 9/12/1994 ajuizou em seu desfavor a ação civil pública nº 383/94 no Foro Distrital de Itirapina/SP - Comarca de Rio Claro/SP, julgada procedente em 27/5/1996. Em 2007, esse feito foi encaminhado à Justiça Federal, sendo distribuída ao Juízo da 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP, sob o nº 0009758-43.2007.4.03.6109. Acordo homologado: em 5/7/2013, o Juízo da 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP, nos autos da ação civil pública nº 0009758-43.2007.4.03.6109, homologou o Termo de Conciliação CCAF/CGU/AGU nº 026/2012/MIC, firmado pela União Federal, o Estado de São Paulo e o Município de Itirapina/SP, onde o Estado de São Paulo se obrigou a recuperar a área compreendida entre os quilômetros 170 e 176, em Itirapina/SP. Presente ação civil pública: em 1/12/2014, o Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública em desfavor da União Federal, distribuída a 1ª Vara Federal de
[trecho intermediário suprimido]
técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado".
XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."
XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.