DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Norberto Basso Júnior, com fundamento no art — REsp REsp 2117918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Norberto Basso Júnior, com fundamento no art.
- Em sede de embargos de declaração, o acórdão foi integralmente mantido (fls.
- No apelo extremo, alega o recorrente, em síntese: (i) violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, por omissão quanto à análise do laudo pericial que teria constatado a prática de anatocismo; (ii) afronta aos entendimentos firmados no REsp 973.827/RS (repetitivo) e nas Súmulas 539 e 541/STJ; e (iii) existência de dissídio jurisprudencial com julgados de outros tribunais.
Resultado indicado
Caso o devedor não pague a dívida, novo crédito é concedido automaticamente, com a inclusão dos juros do mês anterior no valor total da dívida, não se vislumbrando, por [trecho intermediário suprimido] DJe de 26/6/2024), mas não autoriza a supressão de instância quando a Corte local deixa de examinar pontos centrais para o deslinde da controvérsia.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Norberto Basso Júnior, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de apelação, afastou a ocorrência de capitalização de juros em contrato de abertura de crédito em conta corrente, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, assim ementada:
Ação declaratória - contrato bancário - abertura de crédito em conta corrente - "pacta sunt servanda" - capitalização de juros - inocorrência em razão da natureza do contrato de abertura de crédito - ação julgada improcedente - recurso provido para esse fim.
Em sede de embargos de declaração, o acórdão foi integralmente mantido (fls. 1211/1213, e-STJ).
No apelo extremo, alega o recorrente, em síntese: (i) violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão quanto à análise do laudo pericial que teria constatado a prática de anatocismo; (ii) afronta aos entendimentos firmados no REsp 973.827/RS (repetitivo) e nas Súmulas 539 e 541/STJ; e (iii) existência de dissídio jurisprudencial com julgados de outros tribunais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1256/1263, e-STJ.
Admitido o recurso na origem (fls. 1264/1266, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
É o relatório.
O recurso merece ser parcial acolhido.
1. Este C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema da capitalização de juros no REsp 973.827/RS, repetitivo, fixando as seguintes teses: (a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; b) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmulas 539 e 541/STJ).
Para contratos celebrados antes dessa data, incide a vedação do art. 4º da Lei de Usura, em consonância com a Súmula 121 do STF.
No caso, o acórdão recorrido afastou a capitalização com base apenas na "natureza do contrato de abertura de crédito", consignando, ipsis litteris:
Com efeito, tendo em vista a natureza dessa espécie de contrato, não há que se falar em capitalização de juros, pois o crédito é concedido ao devedor a cada trinta dias, quando vencem os juros relativos ao período anterior. Caso o devedor não pague a dívida, novo crédito é concedido automaticamente, com a inclusão dos juros do mês anterior no valor total da dívida, não se vislumbrando, por
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 26/6/2024), mas não autoriza a supressão de instância quando a Corte local deixa de examinar pontos centrais para o deslinde da controvérsia.
Diante de tais fundamentos, a solução adequada é a anulação do acórdão recorrido, para que o Tribunal de origem profira novo julgamento, examinando: (i) o contrato e eventuais aditamentos sob a ótica das Súmulas 539 e 541/STJ e do repetitivo REsp 973.827/RS; (ii) a aplicação da Súmula 121/STF aos períodos contratuais anteriores a 2000; (iii) o teor do laudo pericial quanto à alegada capitalização; (iv) a repercussão desses elementos na repetição do indébito.
2. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que seja proferido novo julgamento, com a devida análise das questões acima delineadas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.