DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RODRIGO MISCHIATTI, com fundamento no art — REsp REsp 2117950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RODRIGO MISCHIATTI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fl.
- 711): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRAZO CONTADO DA DATA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS - ART.
- 25, V, DO ESTATUTO DA OAB - PREJUDICIAL DE MÉRITO - REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA SUCUMBÊNCIA -AFASTADA VIABILIDADE - RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE - DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - VALOR DEFINIDO NA SENTENÇA - MAJORAÇÃO - PEDIDO DEFERIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À PRESENTE LIDE - INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART.
Resultado indicado
85, §11, DO CPC - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.07681.07691., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RODRIGO MISCHIATTI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fl. 711):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRAZO CONTADO DA DATA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS - ART. 25, V, DO ESTATUTO DA OAB - PREJUDICIAL DE MÉRITO - REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA SUCUMBÊNCIA -AFASTADA VIABILIDADE - RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE - DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - VALOR DEFINIDO NA SENTENÇA - MAJORAÇÃO - PEDIDO DEFERIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À PRESENTE LIDE - INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR NÃO PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que julgou recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.
Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam
[trecho intermediário suprimido]
em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.