DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art — REsp REsp 2117985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fl.
- NOME QUE NÃO CONSTA NA LAVRATURA DO PROTESTO.
- O termo inicial da prescrição é a data do vencimento do título, sendo que, em caso de pagamento parcelado do débito, o prazo prescricional tem início a partir da data em que deveria ocorrer o pagamento da última parcela, mesmo que haja no contrato a previsão do vencimento antecipado das parcelas.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980, 9603, 10656, 10394, 10421, 14853
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fl. 177):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ÚLTIMA PARCELA. AVALISTA. NOME QUE NÃO CONSTA NA LAVRATURA DO PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. O termo inicial da prescrição é a data do vencimento do título, sendo que, em caso de pagamento parcelado do débito, o prazo prescricional tem início a partir da data em que deveria ocorrer o pagamento da última parcela, mesmo que haja no contrato a previsão do vencimento antecipado das parcelas.
2. A interrupção da prescrição não alcança a avalista, quando na lavratura do protesto não consta seu nome.
3. Recurso não provido.
Em suas razões (e-STJ, fls. 186-194), a parte recorrente aponta violação dos arts. 204, § 3º; 585, II; e 784, II, todos do CPC. Sustenta que o documento que embasa a execução não se trata de título de crédito, mas sim contrato de mútuo, para o qual não se aplica o instituto do aval, mas sim da fiança, de modo que prejudica o fiador a interrupção da prescrição contra o devedor principal da obrigação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 207-209).
Brevemente relatado, decido.
No agravo de instrumento, o recorrente alegou que "os mutuários Verônica Marques dos Santos e Wisley Carlos de Sousa assinaram o contrato na condição de avalistas e devedores solidários, sendo que o Agravante realizou o protesto de todo o contrato" (e-STJ, fl. 133). Aduziu que "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sólido sobre a responsabilidade do avalista no contrato de mútuo", conforme a Súmula 26.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 170-172, grifos originais):
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, que acolheu a exceção de pré- executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição no que tange a avalista VERONICA MARQUES DOS SANTOS e resolveu o mérito da lide, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que o termo inicial da prescrição é a data do vencimento do título, sendo que, em caso de pagamento parcelado do débito, o prazo prescricional inicia a partir da data em
[trecho intermediário suprimido]
de se tratar de matéria de ordem pública (legitimidade passiva ad causam) não torna possível o conhecimento da matéria nas instâncias extraordinárias, pois indispensável o prequestionamento. Precedentes do STJ.
3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1758141/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 29/05/2019)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. DOCUMENTO PÚBLICO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DOS TÍTULOS CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE AVAL, MAS SIM DE FIANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O DEVEDOR PRINCIPAL E O FIADOR. MATÉRIA RECURSAL NÃO PR EQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.