DECISÃO 1 — REsp REsp 2118025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por WANDERLEY NORBERTO FERRAZ fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Execução autônoma de verba honorária fixada em embargos à execução Impugnação Rejeição Insurgência do executado que defende a necessidade de que a verba sucumbencial constituída nos embargos seja executada juntamente com o débito principal na execução Inadmissibilidade - Art.
- 85, § 13, do CPC Dispositivo que não proíbe a execução autônoma - Honorários advocatícios sucumbenciais que pertencem ao advogado, tendo este inclusive direito autônomo para executar a sentença nessa parte Decisão mantida Recurso desprovido. (fls.
- 31-35) Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts.
Resultado indicado
85, § 13, do CPC Dispositivo que não proíbe a execução autônoma - Honorários advocatícios sucumbenciais que pertencem ao advogado, tendo este inclusive direito autônomo para executar a sentença nessa parte Decisão mantida Recurso desprovido. (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 10655, 9163, 9594
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por WANDERLEY NORBERTO FERRAZ fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Execução autônoma de verba honorária fixada em embargos à execução Impugnação Rejeição Insurgência do executado que defende a necessidade de que a verba sucumbencial constituída nos embargos seja executada juntamente com o débito principal na execução Inadmissibilidade - Art. 85, § 13, do CPC Dispositivo que não proíbe a execução autônoma - Honorários advocatícios sucumbenciais que pertencem ao advogado, tendo este inclusive direito autônomo para executar a sentença nessa parte Decisão mantida Recurso desprovido.
(fls. 31-35)
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 85, § 13, do CPC, e dispositivos da Lei nº 8.906/1994.
Sustenta que:
i) a execução autônoma de honorários de sucumbência fixados em embargos à execução julgados improcedentes seria incompatível com a determinação legal de que tais verbas deveriam ser acrescidas ao débito principal, conforme previsto no Código de Processo Civil. A norma teria como objetivo evitar a multiplicidade de procedimentos e a concorrência de interesses entre o exequente e o advogado, priorizando a economia processual.
ii) A manutenção do cumprimento de sentença autônomo para a cobrança de honorários de sucumbência fixados em embargos à execução julgados improcedentes teria violado o princípio da preferência alimentar dos honorários advocatícios, ao permitir que o crédito do advogado concorresse com o crédito principal do exequente, em prejuízo deste último.
iii) O acórdão recorrido teria divergido de entendimentos jurisprudenciais de outros tribunais, que reconhecem a necessidade de inclusão dos honorários de sucumbência no débito principal, em cumprimento ao disposto no Código de Processo Civil, para evitar atos processuais desnecessários e privilegiar a celeridade e a economia processual.
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
2. O Tribunal de origem decidiu que:
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença extraído dos autos dos embargos à execução, por meio do qual objetiva a Associação de Advogados, ora agravada, receber a quantia de R$ 55.543,15, a título de honorários de sucumbência (conf. fls. 4 autos originais).
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
"Vistos. I) Fls. 76/87. Defiro a penhora sobre os direitos em relação ao
[trecho intermediário suprimido]
próprio §14 do art. 85 do CPC estabelece que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Por conseguinte, nada impede que os honorários, de titularidade do advogado, sejam cobrados autonomamente.
Em síntese, ainda que os honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência dos embargos à execução possa ser executado conjuntamente com o débito principal da ação executiva (§ 13 do art. 85 do CPC), não há impedimento para que seja exigido em cumprimento de sentença autônomo, considerando que o crédito é de titularidade do advogado.
Incidência da Súm 83 do STJ.
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.