DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por DIEGO NEVES DE CARVALHO, com amparo nas alíneas "… — REsp REsp 2118036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por DIEGO NEVES DE CARVALHO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 678, e-STJ): Ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição em dobro do indébito.
- Contrato de abertura de conta corrente com crédito rotativo - Ausência de capitalização de juros diante da natureza do contrato - Espécie de mútuo ocasional, renovável mês a mês - Taxa de juros - Ausência de demonstração de abusividade - Encargos moratórios - Diante da ausência de comprovação de previsão contratual, mantida a determinação de afastamento da cobrança.
- 165-185 e-STJ), o insurgente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: artigos 406, 591 do Código Civil;
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por DIEGO NEVES DE CARVALHO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 678, e-STJ):
Ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição em dobro do indébito. Contrato de abertura de conta corrente com crédito rotativo - Ausência de capitalização de juros diante da natureza do contrato - Espécie de mútuo ocasional, renovável mês a mês - Taxa de juros - Ausência de demonstração de abusividade - Encargos moratórios - Diante da ausência de comprovação de previsão contratual, mantida a determinação de afastamento da cobrança. Recurso parcialmente provido.
Nas razões do especial (fls. 165-185 e-STJ), o insurgente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: artigos 406, 591 do Código Civil; 42, 46, 51, 52 do Código de Defesa do Consumidor; 161, §1, do Código Tributário Nacional; 1º, 4º e 11, do Decreto Lei nº 22.626/33; Lei complementar nº 95/98; 21 do CPC/2015; art. 5º da MP 2.170-36/2001; bem como divergência com as Súmulas 379, 297, 30 do STJ, Súmula 121 do STF e dissídio jurisprudencial sobre o tema.
Sustenta, em síntese:
(i) a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar legal ou, alternativamente, à taxa informada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa aplicada no período for mais vantajosa para o Recorrente;
(ii) o afastamento da cobrança da capitalização de juros, por inexistir legislação específica autorizadora;
(iii) a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora;
(iv) a limitação dos juros de mora à taxa legal de 1% ao mês; e
(v) a inversão dos ônus de sucumbência.
Contrarrazões ofertadas às fls. 743-750, e-STJ.
Após juízo de admissibilidade positivo (fls. 751-753, e-STJ), ascenderam os autos à esta Corte Superior.
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não merece prosperar.
A controvérsia diz respeito à ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito em que a parte autora pleiteou a revisão do contrato de cheque especial e a devolução dos valores cobrados em excesso.
1. De início, no que se refere à ofensa aos enunciados das Súmulas 379, 297, 30 do STJ, Súmula 121 do STF, não cabe a este Tribunal apreciá-la em recurso especial, uma vez que "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
casos em tudo assemelhados ao presente já foram julgados, com trânsito em julgado, por esta Câmara deste Tribunal, impõe-se a adoção de medida assemelhada no caso vertente.
Verifica-se que a questão relativa à impossibilidade de cobrança de capitalização de juros, por inexistência de legislação específica autorizadora não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
Registre-se, por fim, que a ADI 2316 foi julgada improcedente em julho/24.
5. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a parcela de honorários sucumbenciais devida pelo recorrente em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, em favor dos patronos da parte recorrida, observadas as regras da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.