ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2118099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE CLASSIFICAR OS VALORES RETIDOS PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY COMO INSUMO E, ASSIM, EXCLUÍ-LOS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS.
- FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO, NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10874, 10873
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE CLASSIFICAR OS VALORES RETIDOS PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY COMO INSUMO E, ASSIM, EXCLUÍ-LOS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO, NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incidem, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, especialmente sobre a essencialidade do insumo para as atividades da empresa.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PLUS CRECHE, RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA. contra decisão proferida por esta relatoria que não conheceu do recurso especial, assim ementado (e-STJ, fl. 411):
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS INCIDENTES SOBRE OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TAXAS DE INTERMEDIAÇÃO COBRADAS PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DELIVERY SÚMULA 283/STF. FALTA DE CLAREZA QUANTO A NORMA FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 424-427), a parte agravante reitera os fundamentos dispostos no recurso especial, sustentando, em síntese, que não há fundamento autônomo não impugnado que justifique a aplicação da Súmula 283/STF, já que a peça recursal teria enfrentado diretamente o cerne da controvérsia jurídica, ao demonstrar que os valores retidos pelas
[trecho intermediário suprimido]
em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - Os arts. 165, I, e 170-A do CTN e 74 da Lei n. 9.430/1996, que tratam do direito à compensação dos valores indevidamente pagos, nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, carecem de prequestionamento, porquanto não analisados pelo tribunal de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.199.562/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.