DECISÃO FERNANDO CESAR PACHI interpõe recurso ordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal de … — RHC RHC 211812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO CESAR PACHI interpõe recurso ordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art.
- 8.137/1990, por trinta vezes, todos em concurso material delitivo (autos n.
- Na impetração de origem, arguiu a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, por desrespeito à Súmula Vinculante n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3614, 4272, 3551, 12333
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO CESAR PACHI interpõe recurso ordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no HC n. 1016465-50.2024.8.11.0000/MT.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, por trinta vezes, todos em concurso material delitivo (autos n. 011252-05.2022.811.0042). Na impetração de origem, arguiu a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, por desrespeito à Súmula Vinculante n. 24.
Neste recurso, a defesa repisa a tese de falta de justa causa em razão de não ter sido concluído o lançamento definitivo do crédito tributário supostamente sonegado. Sustenta que a aplicação da supracitada súmula vinculante foi afastada em razão do cometimento do crime de falsidade ideológica, pelo qual o recorrente não foi denunciado na ação penal de origem.
Indeferida a liminar e oferecidas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Decido.
O acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi assim fundamentado, no que interessa (fls. 524-541, grifei):
No tocante à pretensa suspensão da ação penal sob alegação da ausência de justa causa, saliento que, em regra, não há recurso contra decisão de recebimento da exordial acusatória, razão porque a jurisprudência tem admitido a impetração de habeas corpus objetivando o trancamento do processo penal.
..
No caso em questão, verifica-se na denúncia que houve a qualificação do paciente, classificação do crime, exposição do fato criminoso, sua circunstância, evidenciando que, supostamente, o paciente Fernando César Pachi, era o responsável pela emissão dos CT Es, em conformidade com o que prevê no art. 41 do CPP: ..
Evidenciada, portanto, a justa causa para o prosseguimento da ação penal, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora destacou no recebimento da denúncia que esta preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o qual contém a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação da paciente, a classificação do crime e o rol das testemunhas, de modo a possibilitar a instalação do contraditório e o exercício da ampla defesa, razão pela qual não se afigura inepta.
Por fim, quanto a tese de violação a ,Súmula Vinculante n. 24 do STF verifico que a matéria foi enfrentada pelo juízo de origem, o qual proferiu a seguinte decisão, in verbis: ..
Assim, em análise típica desse momento, verifico que não restou solidificado a violação a Súmula Vinculante n. 24 do STF, pois,
[trecho intermediário suprimido]
do encerramento do procedimento administrativo-fiscal. Nessa diretriz: STF, HC n. 95.443, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18/2/2010; HC n. 96.324, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 17/8/2011. STJ, RHC n. 24.029/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 7/2/2011; RHC n.19.083/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 4/12/2006 (HC n. 260.354/PE, DJe 25/9/2014, destaquei).
Assevero, ainda, nesse pormenor, que o só fato de o recorrente não ter sido denunciado pelo crime de falsidade ideológica não infirma as conclusões aqui desenvolvidas, uma vez que o falso é da essência da sonegação fiscal, como forma de ludibriar o Fisco para o não pagamento do tributo, sendo certo que fraudes de maior complexidade, ainda que constituam crime-meio para o crime-fim do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, devem ser levadas em consideração para relativizar o preceito da Súmula Vinculante n. 24.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.