ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2118130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento, restabelecendo as qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel, mas mantendo o decote da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima.
- O agravante alega que a exclusão da qualificadora configura usurpação da competência do Tribunal do Júri, uma vez que, segundo afirma, a vítima que se encontrava em estado de embriaguez e vulnerabilidade caminhava ao lado do denunciado, quando este, após um desentendimento, a teria agredido de forma inesperada, dificultando-lhe a defesa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento, restabelecendo as qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel, mas mantendo o decote da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima.
2. O agravante alega que a exclusão da qualificadora configura usurpação da competência do Tribunal do Júri, uma vez que, segundo afirma, a vítima que se encontrava em estado de embriaguez e vulnerabilidade caminhava ao lado do denunciado, quando este, após um desentendimento, a teria agredido de forma inesperada, dificultando-lhe a defesa. Sustenta, ainda, que há elementos indiciários suficientes para que a questão seja submetida ao Conselho de Sentença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima foi correta, considerando a alegação de ausência de elementos concretos que sustentem sua incidência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou inteiramente descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
5. No caso concreto, a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima foi afastada por ausência de elementos concretos que sustentem sua incidência, especialmente em razão do contexto de discussão prévia entre o réu e a vítima, o que afasta o elemento surpresa necessário à configuração da norma penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é admissível apenas quando manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos constantes dos autos.
2. O elemento surpresa é essencial
[trecho intermediário suprimido]
defesa, a qual, no caso, é manifestamente improcedente.
5. Se o conjunto probatório examinado na origem não comporta a versão descrita na denúncia, agiram corretamente as instâncias ordinárias ao delimitarem o objeto do julgamento pelo Tribunal do Júri com o afastamento da qualificadora em questão. Nessa hipótese, não há usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, mas apenas o estrito cumprimento da determinação legal atribuída ao Juiz togado pelo art. 413 do CPP." (AgRg no AREsp n. 2.625.699/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025)
Soma-se a isso, o fato de que, mesmo no momento das agressões, a vítima se defendia, conforme referiu a testemunha Joselda: "no vídeo a vítima apenas se defendia, enquanto que o acusado vinha lhe empurrando e conversando" (fl. 578).
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.