DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ fls — REsp REsp 2118145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ fls.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
- Consta dos autos que o recorrido JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art.
- 317, caput e § 1º, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3521, 3555, 3557
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ fls. 26279-26319), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Consta dos autos que o recorrido JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 317, caput e § 1º, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Posteriormente, o juízo sentenciante declarou extinta a sua punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena concretamente aplicada.
Inconformada, a defesa do recorrido interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em que pese a prévia extinção da punibilidade, conheceu do apelo e deu-lhe provimento para absolver JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em acórdão que absolveu também o corréu VIRGÍLIO DE OLIVEIRA MEDINA.
No presente recurso especial, o Ministério Público Federal sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, ao conhecer de recurso de apelação no qual o réu não possuía interesse recursal, uma vez que a extinção da punibilidade pela prescrição já havia afastado todos os efeitos da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (e-STJ fls. 26326-26345).
Nesta instância, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge (e-STJ fls. 26370-26375), opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. A parte recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).
Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).
No que tange à alegação de contrariedade aos dispositivos legais indicados, por se tratar de matérias de direito, conheço do recurso e passo à análise.
O recurso justifica seu provimento.
A controvérsia cinge-se a definir se, uma
[trecho intermediário suprimido]
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.
Logo, conclui-se que o Tribunal de origem, ao conhecer e julgar o mérito da apelação do recorrido, contrariou o disposto no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e divergiu da jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao Recurso Especial, para, reconhecendo a violação ao art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, desconstituir o acórdão recorrido na parte em que conheceu e julgou o mérito da apelação de JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, para não conhecer de seu recurso por manifesta ausência de interesse recursal, restabelecendo-se, quanto a ele, a decisão do juízo de primeiro grau que declarou extinta a sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.