DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls — REsp REsp 2118217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls.
- 480-484, que deu provimento ao recurso especial para redimensionar as penas finais de DIEGO PAIXÃO DE SOUZA e AYRTON JOSÉ DE OLIVEIRA CARDOSO DOS SANTOS (art.
- 580 do CPP) ao total de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 120 dias-multa, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório.
- Nas razões deste recurso, o agravante aduz que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a decisão agravada apenas valorou negativamente os antecedentes criminais e desconsiderou a negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito, o que não deve prosperar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 480-484, que deu provimento ao recurso especial para redimensionar as penas finais de DIEGO PAIXÃO DE SOUZA e AYRTON JOSÉ DE OLIVEIRA CARDOSO DOS SANTOS (art. 580 do CPP) ao total de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 120 dias-multa, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório.
Nas razões deste recurso, o agravante aduz que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a decisão agravada apenas valorou negativamente os antecedentes criminais e desconsiderou a negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito, o que não deve prosperar.
Afirma que a culpabilidade do agravado se mostrou acentuada, tendo em vista que foi demonstrada alta reprovabilidade na sua conduta ao realizar o roubo no interior de uma van em movimento em via pública, devendo ser valorada negativamente.
As circunstâncias do crime foram graves e as consequências do crime foram desfavoráveis, uma vez que subtraiu mediante ameaça dois aparelhos celulares, devendo ser mantidas negativadas as 4 circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias do crime e consequências do crime) contra o agravado.
Alega que a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, diante das peculiaridades do caso concreto, demandaria inadmissível análise fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
Por outro lado, sustenta que deve ser mantida a fração mínima de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea.
Requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso negativo, a submissão do recurso ao colegiado para que não seja dado provimento ao recurso especial defensivo.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsidero parcialmente a decisão agravada e passo a novo exame do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO PAIXÃO DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
O recorrente foi condenado às penas de 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado e 155 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 59 do CP, alegando, em suma, que a exasperação da pena-base carece de fundamentação idônea, além de ter sido aumentada em patamar desproporcional.
Aduz, ainda, ilegalidade na segunda fase da dosimetria, dada a redução ínfima por força da atenuante da
[trecho intermediário suprimido]
ao mínimo legal, 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira fase, mantém-se a incidência da causa de aumento decorrente do concurso de agentes (1/3 - fl. 416), majorando-se a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa.
Diante do concurso formal, aplicada a fração do acórdão recorrido (1/6 - fl. 416), fica a pena definitiva fixada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 15 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso especial para fixar as penas do recorrente DIEGO PAIXÃO DE SOUZA em 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão no regime inicial fechado, e 97 dias-multa. Nos termos do art. 580 do CPP, fixo as penas do corréu AYRTON JOSÉ DE OLIVEIRA CARDOSO DOS SANTOS em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.