ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 211823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERÍODO DE BLINDAGEM - EXAURIMENTO - SENTENÇA DE ENCERRAMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO - CONFLITO NÃO CONHECIDO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
- Não se admite conflito de competência entre os r. juízos recuperacional e executivo quando o biênio de fiscalização encontra-se encerrado com sentença transitada em julgado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERÍODO DE BLINDAGEM - EXAURIMENTO - SENTENÇA DE ENCERRAMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO - CONFLITO NÃO CONHECIDO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Não se admite conflito de competência entre os r. juízos recuperacional e executivo quando o biênio de fiscalização encontra-se encerrado com sentença transitada em julgado. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interno interposto por PAULISTA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA - EPP contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 389/391, que não conheceu do incidente em epígrafe.
Em síntese, o conflito foi instaurado pela ora agravante, envolvendo envolvendo o r. juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, o r. juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF e o r. juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais de Brasília - DF.
Aduziu o suscitante que houve o adequado processamento da sua recuperação judicial com a homologação do plano de recuperação judicial, o qual foi cumprido integralmente. Entretanto, credores trabalhistas buscam na Justiça Trabalhista a complementação de valores supostamente devidos, o que, no entender do suscitante, viola a competência no r. juízo recuperacional.
O MPF ofertou parecer no sentido do não conhecimento do conflito em virtude do encerramento da recuperação judicial (fls. 367-371, e-STJ).
Informações prestadas pelo r. juízo suscitado às fls. 378-384, e-STJ.
Petição do suscitante às fls. 386-388, e-STJ.
Às fls. 389/391, este signatário não conheceu do incidente.
Os aclaratórios de fls. 409/415 foram rejeitados às fls. 423/425.
Nas razões do presente agravo interno, a insurgente repisa os fundamentos acerca da presença dos elementos necessários ao manejo do conflito. Adiciona que o juízo laboral viola a competência do r. juízo recuperacional ao permitir o prosseguimento das execuções trabalhistas
[trecho intermediário suprimido]
no presente conflito foram, ademais, objeto de impugnação específica pela parte suscitante em recurso no âmbito da execução fiscal perante o juízo suscitado (ao qual se imputa suposta incompetência), de modo que inviável o exame da mesma questão neste feito, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no CC n. 192.046/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, Dje de 14/11/2023.
E ainda: CC nº 209.215, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 17/02/2025, dentre outros julgados.
Neste ínterim, o conflito de competência não se presta a ser sucedâneo recursal a fim de averiguar o acerto ou desacerto dos pronunciamentos judiciais proferidos na origem. Nesse sentido: AgInt no CC n. 204.311/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 21/3/2025; AgInt no CC n. 205.030/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 24/2/2025.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.