DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Corteva Agriscience do Brasil Ltda., com fundament… — REsp REsp 2118232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Corteva Agriscience do Brasil Ltda., com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituiçã o Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- 2.711/2.712): "CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS POR DEPRECIAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO E DESPESAS FINANCEIRAS.
Resultado indicado
10.865/2004, o qual retirou benefício fiscal do PIS e da COFINS, concedido respectivamente pela Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7709, 12947, 5987, 14900, 14899, 5990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Corteva Agriscience do Brasil Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituiçã o Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 2.711/2.712):
"CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS POR DEPRECIAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO E DESPESAS FINANCEIRAS. LEIS N"s 10.637/02 e 10.833/03. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 31 DA LEI N. 10.865/2004. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 04.08.2011, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 566.621, acatou a tese de que o prazo simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº. 118/2005, para que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados indevidamente, só vale a partir da entrada em vigor da referida lei, isto é, 09.06.2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
2. Desse modo, o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005 aplica-se a todos os requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a partir do dia 09/6/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos indevidamente recolhidos sejam anteriores a esta data. Por conseguinte, aos requerimentos e ações ajuizadas antes de 09/6/2005, aplica-se o prazo de 10 (dez) anos para a devolução do indébito, conforme a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 168, I, do CTN, antes do advento da Lei Complementar nº. 118/2005, julgamento este submetido ao regime do 543-C do CPC.
3. Considerando que a ação foi ajuizada após a vigência da LC nº. 118/2005, incide a contagem quinquenal atinente à prescrição.
4. O artigo 31, caput, da Lei n. 10.865/2004, o qual retirou benefício fiscal do PIS e da COFINS, concedido respectivamente pela Lei n. 10.637/2002 e Lei n. 10.833/2003, excluindo crédito referente aos encargos de depreciação ou amortização de bens e direitos do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004, já teve sua constitucionalidade assentada (precedentes desta Corte e demais Regionais).
5. Apelação a que se nega provimento."
Os embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação foram rejeitados, nos seguintes termos (fls. 2.725/2.726):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.
2. O juiz, na prestação jurisdicional, não está obrigado a examinar todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que esposar. Precedentes do e. STJ.
3. Os
[trecho intermediário suprimido]
para reformar o acórdão recorrido, afastando a prescrição "em bloco" e reconhecendo que:
- os créditos escriturais de PIS/COFINS por depreciação/amortização do ativo imobilizado se constituem "no mês" em que incorridos os encargos (arts. 3º e § 1º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), sendo irrelevante a data de aquisição do bem;
- a prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas anteriores a 8/6/2005, admitindo-se o aproveitamento/compensação das quotas mensais de depreciação incorridas no quinquênio anterior à impetração, nos termos do Tema 244/STF já observado pela origem;
- quanto às despesas financeiras, o termo inicial da prescrição deve observar o mês de ocorrência do encargo, limitando-se o aproveitamento às competências situadas nos cinco anos anteriores à impetração, consoante a legislação aplicável a cada período.
Sem honorários, nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.