DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais, com fundamento no art — REsp REsp 2118235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fls.
- 1.108/1.116): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART.
- 485, VI, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELO PAGAMENTO REALIZADO POR OUTRO EXECUTADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FACE DO EMBARGANTE - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO EM FACE DO ENTE EXEQUENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fls. 1.108/1.116):
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELO PAGAMENTO REALIZADO POR OUTRO EXECUTADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FACE DO EMBARGANTE - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO EM FACE DO ENTE EXEQUENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resta inconteste a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, por ausência de interesse processual, já que, com a extinção do feito executivo pelo pagamento, não mais subsiste a cobrança pautada na CDA debatida pela embargante.
A embargante não deve responder pelos ônus processuais dos embargos, à luz da causalidade, eis que o Estado de Minas Gerais, ao incluir, ao que tudo indica, indevidamente a empresa no polo passivo do feito executivo, deu causa ao ajuizamento da demanda.
Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração, opostos pelo Estado de Minas Gerais, foram rejeitados (fls. 1.156/1.161).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 489, § 1º, incisos II, III e IV, do CPC, pois entende que o acórdão deixou de enfrentar matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, consistentes em: aplicação do art. 90 do CPC às hipóteses de desistência/renúncia; efeitos da solidariedade previstos nos arts. 264, 267, 268 e 269 do Código Civil (CC); responsabilidade da recorrida à luz dos arts. 124 e 128 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 22, § 18, da Lei Estadual 6.765/1975; incidência dos arts. 20 e 26 da Lei 22.549/2017, do art. 13, § 2º, do Decreto 47.210/2017 e dos arts. 5º e 6º do Decreto 48.195/2021; distinção em relação ao Recurso Especial 1.143.320/RS; e observância dos arts. 42 e 1.013 do CPC quanto aos limites da devolutividade e ao juízo natural (fls. 1.167/1.177 e 1.180/1.181).
Argumenta que, tendo havido perda de objeto dos embargos por adesão a anistia/parcelamento, os honorários devem ser suportados pela parte que desistiu ou renunciou, aplicando-se a regra de sucumbência nas ações autônomas de embargos à execução (fls. 1.182/1.189).
Aponta que a fixação percentual sobre valor elevado gera desproporcionalidade e que, sendo o proveito econômico inestimável pela quitação do
[trecho intermediário suprimido]
de forma direta as regras processuais (art. 90 do CPC) e os atos normativos estaduais que disciplinam honorários vinculados à adesão a programas e honorários de sucumbência nas ações judiciais.
A omissão é relevante. As matérias não analisadas integram a ratio decidendi sobre a condenação em honorários, podendo conduzir a solução diversa e, como a rejeição dos embargos de declaração manteve o vício, houve impedimento do adequado prequestionamento.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.