DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2118273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Informam os autos que Vinicius Daniel Figueiredo foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 121, §2º, incisos I e IV, do CP , à pena definitiva de 25 anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da acusação rechaçando o pedido de fixação de reparação de danos causados à vítima em decorrência da infração penal, por não haver instrução probatória específica e quantificação do valor devido (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Informam os autos que Vinicius Daniel Figueiredo foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP , à pena definitiva de 25 anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da acusação rechaçando o pedido de fixação de reparação de danos causados à vítima em decorrência da infração penal, por não haver instrução probatória específica e quantificação do valor devido (fls. 30843094).
Nas razões do recurso especial (fls. 575-598), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o Ministério Público sustenta a violação ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, alegando que para a fixação de indenização a título de reparação civil de danos basta o pedido expresso na denúncia, tal como no caso.
O recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 3173-3185).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo provimento do recurso especial (fls. 3201-3204).
É o relatório. DECIDO.
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público pleiteia o reconhecimento da violação ao art. 387, inciso IV, do CPP, pretendendo a condenação do réu à reparação dos danos civis causados à vítima, uma vez que há pedido expresso a esse respeito e é desnecessária instrução probatória nesse sentido.
Acerca da controvérsia, assim se manifestou a Corte de origem (fl. 3093):
"Por fim, tenho que deva ser afastada a hipótese de fixação de indenização à reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 492, inciso I, d, c/c o art. 387, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, como postulou o Ministério Público, pois ausentes elementos, já que não foi demonstrado qualquer parâmetro para fixação de tal indenização.
Isso porque, muito embora haja pedido correspondente na denúncia, tal matéria não foi objeto da instrução do feito.
Nessas condições, a condenação à reparação em valores, ainda que no mínimo estipulado por lei, violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), o que não pode ser tolerado."
Pois bem.
A fixação de valor mínimo para reparação de danos possui natureza jurídica de efeito extrapenal genérico da condenação, sem esgotamento da apreciação do tema, que ainda poderá ser examinado pelo juízo
[trecho intermediário suprimido]
incide, no c aso o enunciado da Súmula n.º 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARMAMENTO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. REDUÇÃO DE FRAÇÃO DESSA MAJORANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.