DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CJL COMÉRCIO E TECNOLOGIA LTDA., com fundamento no… — REsp REsp 2118280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CJL COMÉRCIO E TECNOLOGIA LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ) proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.
- 80970-16.2022.8.19.0000, que deu provimento ao recurso para afastar a inclusão de filiais no polo ativo do mandado de segurança e determinar que a decisão liminar de suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL não as alcance e, posteriormente, rejeitou embargos de declaração, produzindo como efeito a restrição dos efeitos da liminar apenas à matriz.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CJL COMÉRCIO E TECNOLOGIA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ) proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 80970-16.2022.8.19.0000, que deu provimento ao recurso para afastar a inclusão de filiais no polo ativo do mandado de segurança e determinar que a decisão liminar de suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL não as alcance e, posteriormente, rejeitou embargos de declaração, produzindo como efeito a restrição dos efeitos da liminar apenas à matriz.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 52-58):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. PLEITO DE EMENDA A INICIAL. DESCABIMENTO. ART. 10, §2º, DA LEI n. 12016/2009.
1.Mandado de segurança. Pleito de suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL. Liminar deferida. Pleito de inclusão de filiais no polo passivo, com vistas a obter a extensão dos efeitos da liminar. Descabimento. Violação do princípio do juiz natural. Incidência do art. 10, §2º, da Lei n. 12016/2009.
2. Apenas a impetrante, ora agravada, por ter ingressado em juízo antes do julgamento do Tema 1093, pelo STF, enquadra-se na ressalva contida na modulação dos efeitos da decisão, de modo que a inconstitucionalidade lhe favorece. A inclusão de filiais, no polo ativo, após a prolação da decisão exarada pelo STF, objeto do Tema 1093, importa em burla a modulação dos efeitos ali determinada, diante da autonomia tributária de filiais e matriz.
3. Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 95):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente alega, preliminarmente, violação aos arts. 1.022, inciso II, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, por omissão na análise de tese imprescindível, notadamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp n. 1.355.812, submetido ao rito dos recursos repetitivos, quanto à inexistência de autonomia jurídica entre matriz e filiais.
Sustenta dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.355.812/RS e indica precedentes da Primeira Turma (AgInt no AREsp n. 731.625/RJ e AREsp n. 1.273.046/RJ), afirmando a legitimidade da matriz para postular em nome das filiais e a extensão dos
[trecho intermediário suprimido]
relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (fl. 101).
Assim, configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado pela Corte a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, determinar que seja proferido novo julgamento, suprindo o vício apontado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. PLEITO DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ART. 10, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. OMISSÃO NO JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR O VÍCIO APONTADO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.