DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2118287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5938, 5937, 10563
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 168):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 202-205).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 213-223), a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, 1.021 e 1.022 do CPC/2015.
Alega que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o colegiado de origem deixou de apreciar os pontos suscitados, notadamente a intempestividade do agravo de instrumento, em razão de sua interposição perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Sustenta que, ao contrário do que foi afirmado pelo TRF da 3ª Região, o agravo interno interposto "indicou expressamente o seu pedido e sua fundamentação e não merece ser desprovido ao fundamento de que houve alegação genérica, pois observou atentamente os termos do art. 1021 do CPC" (e-STJ, fl. 221).
Contrarrazões às fls. 226-233 (e-STJ).
Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 234-238), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
De início, registro que são cabíveis os embargos de declaração somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese dos autos, aduz a recorrente que, quando do julgamento dos embargos de declaração, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve-se silente quanto à questão suscitada, qual seja, a intempestividade do agravo de instrumento apresentado pela parte recorrida, em razão de sua interposição perante tribunal incompetente, no caso a justiça estadual.
Analisando o acórdão recorrido, observa-se que, conquanto tivessem sido opostos embargos declaratórios e que a recorrente tenha alegado a questão da intempestividade
[trecho intermediário suprimido]
conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.