DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CA… — CC CC 211829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CAUCAIA - CE e o JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE.
- Inicialmente, o JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE declinou de sua competência argumentando que (fls.
- 109, 1, da Constituição Federal estabeleceu como sendo de competência da Justiça Federal "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho", entre as quais não se enquadra, à evidência, a Federal de Seguros.
- Ainda, segundo a Súmula nº 150 do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839., 00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CAUCAIA - CE e o JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE.
Inicialmente, o JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE declinou de sua competência argumentando que (fls. 333-335):
O art. 109, 1, da Constituição Federal estabeleceu como sendo de competência da Justiça Federal "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho", entre as quais não se enquadra, à evidência, a Federal de Seguros. Ainda, segundo a Súmula nº 150 do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Acerca da competência para processar e julgar os litígios relativos a seguros habitacionais no âmbito do SFH, como é o caso desta ação, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte posicionamento, em decisão submetida ao rito específico dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C), conforme ementa abaixo transcrita, cujas conclusões adoto como razões de decidir:
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No caso, analisando os documentos que instruem esta ação, verifico que os contratos de financiamento habitacional foram firmados pelos autores/mutuários originários em período anterior a 02/12/1988, conforme se constata da informação prestada pela CEF às fl. 196/197, declarações de fl. 253/259 e dos cadastros de fl. 260/268. Ademais, ainda que a Caixa tenha informado que os contratos estejam vinculados ao FCVS, não comprovou, para o fim de seu ingresso na lide e atração da competência da Justiça Federal, o comprometimento do FCVS com risco efetiva de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, nos termos do precedente jurisprudencial do STJ ora citado.
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Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento desta demanda, determinando a imediata devolução dos autos à Vara da Justiça Estadual competente para apreciar a ação, qual seja a 3a Vara Cível da Comarca de Caucaia.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CAUCAIA - CE suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 599-603):
Cuida-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária movida por Antonio Ferreira dos Santos e outros em face da Federal de Seguros S.A. Os autores afirmam que são
[trecho intermediário suprimido]
o enunciado nº 254 da Súmula do STJ. Confira-se:
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Demais disso, não se verifica a existência de manifestações atuais conflitantes acerca da mesma matéria entre os juízos envolvidos no incidente, uma vez que não há demonstração de que o juízo suscitado refutou a aplicação do suposto novo entendimento acerca da matéria ao caso concreto. A situação apresentada nos autos, portanto, não configura novo conflito de competência.
Importante consignar que o conflito de competência não é a via adequada para solucionar controvérsias relacionadas ao mérito das demandas, por não se tratar de sucedâneo recursal (AgRg no CC no 126.947, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/4/2014).
Por todo o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do conflito.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.