DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Luiz do Vale, com fundamento no art — REsp REsp 2118298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Luiz do Vale, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- APOSENTADORIA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO.
- Firmou-se o entendimento nesse Tribunal Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que fato gerador da cobrança da contribuição pelos conselhos profissionais é a inscrição na referida entidade, de forma que, enquanto o profissional tenha inscrição ativa, estará sujeito a imposição do tributo, nos termos do que dispõe o art.
Resultado indicado
Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos à origem, nos termos alhures lavrados. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6046
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Luiz do Vale, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 49/50):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA PROFISSÃO. APOSENTADORIA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Firmou-se o entendimento nesse Tribunal Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que fato gerador da cobrança da contribuição pelos conselhos profissionais é a inscrição na referida entidade, de forma que, enquanto o profissional tenha inscrição ativa, estará sujeito a imposição do tributo, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei nº 12.514/11 e do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/46. E, não havendo nos autos comprovação de que o agravante tenha requerido a suspensão ou o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho de sua categoria, deve ser mantida a cobrança da contribuição.
2. De outro lado, em observância ao princípio da anterioridade tributária, insculpido no art. 150, III, a , da Constituição Federal, aplicável às contribuições anuais dos profissionais aos Conselhos de Fiscalização, por terem natureza de tributo tal como decidido na ADI 4717, a quantia referente ao exercício de 2010 não pode ser cobrada, pois não guarda observância ao referido princípio, tendo em vista que a Lei nº 12.197 foi publicada em 14 de janeiro de 2010.
3. Relativamente ao montante cobrado, tem-se que a Lei n. 12.514/2011, impôs como limitação à execução fiscal dos créditos do Conselhos Profissionais a necessidade de que o valor cobrado corresponda a pelo menos o valor de 4 (quatro) anuidades. Nessa senda, o processo de execução deve prosseguir, pois, embora excluída a anuidade referente ao exercício de 2010, o montante remanescente perfaz a quantia equivalente à soma de 4 (quatro) anuidades ao tempo da propositura da demanda.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 83/87).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 3º da Lei 12.197/2010 e 5º da Lei 12.514/2011, pois entende que:
(I) o acórdão dos embargos não sanou obscuridade e omissão sobre a aplicabilidade do art. 5º da Lei 12.514/2011 à anuidade de 2011 (fls. 101/102);
(II) antes de 2012, o fato gerador das anuidades era o exercício profissional, à luz do art. 3º da Lei 12.197/2010 (fls. 101/102);
Sustenta ofensa ao(s) art(s). 1.022 do CPC ao argumento de omissão e
[trecho intermediário suprimido]
é o registro no conselho profissional, conforme art. 5º da Lei 12.514/2011, o que, por óbvio, somente pode ser adotado a partir da sua entrada em vigor - em 31.10.2011. Antes disso, portanto, considera-se como fato gerador o efetivo exercício profissional.
4. Verifica-se que o acórdão impugnado não deixou claro qual o período efetivamente laborado pelo recorrente, nem quando houve seu registro no respectivo conselho de classe. A pretensão recursal deve ser acolhida para retificar o entendimento jurídico manejado pela Corte de origem, a fim de que nova decisão seja proferida conforme a jurisprudência do STJ e de acordo com a prova dos autos.
5. Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos à origem, nos termos alhures lavrados.
(REsp n. 1.756.081/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.