DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarc… — CR CR 21183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste) solicita que se proceda à localização de Diego Diaz Salles e, caso localizado, à sua intimação pessoal dos termos da sentença exarada nos autos do Processo 296/22.7PDOER, que o condenou pela prática do crime de furto simples, para, se quiser, interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
- As intimações prévias foram infrutíferas, conforme os documentos postais de fls.
- A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela intimação pessoal da parte.
- O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão com a notificação da parte interessada por oficial de justiça, que deve informar acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 10939, 11785
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste) solicita que se proceda à localização de Diego Diaz Salles e, caso localizado, à sua intimação pessoal dos termos da sentença exarada nos autos do Processo 296/22.7PDOER, que o condenou pela prática do crime de furto simples, para, se quiser, interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
As intimações prévias foram infrutíferas, conforme os documentos postais de fls. 71-72, 83-84 e 87-88.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela intimação pessoal da parte.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão com a notificação da parte interessada por oficial de justiça, que deve informar acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado d São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se, na hipótese de não se localizar a parte interessada, que o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.