DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CASA DO PANIFICADOR EIRELI - EPP - EM RECUPERAÇÃO … — REsp REsp 2118316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CASA DO PANIFICADOR EIRELI - EPP - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- Apelação interposta pela empresa C.P. (em recuperação judicial) em face de sentença que, afastando as alegações da recorrente, julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à arrematação.
- Como não há notícia nos autos dando conta de que houve alguma determinação do Juízo da recuperação acerca de bens indisponibilizados na execução fiscal principal, inexiste óbice à expropriação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 10662, 13067, 9414, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CASA DO PANIFICADOR EIRELI - EPP - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 357/358):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PREÇO VIL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. PRECLUSÃO. PARCELAMENTO DO PREÇO PELO ARREMATANTE. ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA. INTIMAÇÃO DOS LOCATÓRIOS DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelação interposta pela empresa C.P. (em recuperação judicial) em face de sentença que, afastando as alegações da recorrente, julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à arrematação.
2. Como não há notícia nos autos dando conta de que houve alguma determinação do Juízo da recuperação acerca de bens indisponibilizados na execução fiscal principal, inexiste óbice à expropriação. Ademais, da Execução Fiscal nº 0000849-79.2015.4.05.8500, extrai-se informação do juízo recuperacional esclarecendo que a empresa não justificou que o imóvel matrícula nº 5.865 se trata de bem essencial à manutenção da atividade empresarial.
3. Na Ação Anulatória nº 0801975-24.2021.4.05.8500, ficou devidamente registrado que o excesso encontrado (correspondente a cerca de 12% da dívida executada ) deveria ser expurgado da CDA correspondente, mediante cálculos aritméticos. Se tal excesso ainda não foi decotado do título, isso não implica extinção da cobrança, embaraço dos atos expropriatórios ou anulação da arrematação. Demais disso, caso o montante da alienação seja maior do que o valor da dívida, e esteja livre e desembaraçado, deverá ser entregue ao executado.
4. A alegação de excesso na execução sequer foi trazida a contexto pela executada em momento anterior, muito embora a devedora detivesse oportunidade para fazê-lo, eis que foi devidamente intimada da penhora, da avaliação do bem e da designação da hasta contra a qual ora se insurge, operando-se, portanto, a preclusão. Outrossim, como destacado pela embargante na inicial, o bem está gravada com diversas penhoras, algumas delas lavradas na Justiça Estadual.
5. Não merece acolhida a adução, vertida pela recorrente apenas neste momento processual, atinente à suposta arrematação por preço vil e à apontada necessidade de substituição do bem arrematado. Como visto, a embargante foi intimada da penhora, da avaliação do bem e da
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.