ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2118328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO MALFERIDOS.
- 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9098, 10089, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EDIFICAÇÕES EM FAIXA DE DOMÍNIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 99, 100 E 102 CC; 9º, §2º, DO DECRETO 2.089/63; 4º, III, DA LEI 6.769/79; 71 E 200 DO DECRETO-LEI 9.760/46. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO MALFERIDOS. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento.
A parte agravante alega que "as referidas construções clandestinas se deram, em faixa de domínio; tal fato se deu tão somente em razão da conduta ilegal exercida pelo Agravado, sendo um contrassenso que este se beneficie de alguma forma pelo ato ilícito praticado" (fl. 834).
Assevera que "Caso estes bens de propriedade/exploração da União, o que inclui também os que sejam objeto de concessão, como no caso em tela, sejam ocupados, deverão ser sumariamente despejados, não possuindo, o Agravado, qualquer direito à indenização, segundo os termos dos arts. 71 e 200 do DL 9.760/46" (fl. 837).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do seu recurso pelo Colegiado da 2ª Turma.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 847 e 848).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EDIFICAÇÕES EM FAIXA DE DOMÍNIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 99, 100 E 102 CC; 9º, §2º, DO DECRETO 2.089/63; 4º, III, DA LEI 6.769/79; 71 E 200 DO DECRETO-LEI 9.760/46. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
[trecho intermediário suprimido]
III, da Lei 6.769/79 e 71 e 200 do Decreto-Lei 9.760/46, registre-se que o presente recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento. Incidem as súmulas 282/STF, por analogia, e 211/STJ.
Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Ademais, a parte não possui interesse recursal, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao seu apelo para "reconhecer que cabe aos ocupantes irregulares a desocupação, a demolição e a remoção dos materiais empregados nas construções irregulares, por sua própria conta" (fl. 579).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.