DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art — REsp REsp 2118341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EM CONDOMÍNIO (FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO).
- BENFEITORIA CONSTRUÍDA PELO EMBARGANTE NO BEM (CASA).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 9163, 14, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 725/727):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EM CONDOMÍNIO (FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO). BENFEITORIA CONSTRUÍDA PELO EMBARGANTE NO BEM (CASA). NEGÓCIO REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 (APÓS 9/2/2005). TEMA 290 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). . DISTINGUISHING DISTINÇÃO BASEADA NA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DO TEMA 290 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta por José Demétrio Bernardino de Araújo, contra sentença do juízo da 16ª. Vara Federal de Pernambuco, que julgou improcedentes estes embargos de terceiro, dependentes da Execução Fiscal nº. 000264-54.2006.4.05.8302, afirmando ter havido fraude à execução, no que se refere ao negocio de alienação do imóvel de matrícula nº 1.223, Livro nº 2-D, Registro Geral, do 1º Cartório de Registro Geral de Caruaru, situado na Rua General Dionísio Cerqueira, nº 651, Bairro Maurício de Nassau, Caruaru/PE.
2. O embargante pretende proteger a propriedade de imóvel, ao argumento de que o crédito cobrado pela Fazenda Nacional, que motivou o édito de declaração da fraude à execução estaria prescrito e de que ele seria terceiro de boa-fé, em razão da aquisição da propriedade do bem em alienação sucessiva, o que afastaria a prática de qualquer ato que configurasse fraude.
3. Com relação à prescrição intercorrente do crédito, por ser matéria de ordem pública, ela pode ser arguida pelo embargante interessado na defesa do bem, pois se trata de matéria conhecível inclusive de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
4. De acordo com a linha do tempo da execução fiscal, constata-se que não ocorreu prescrição intercorrente do crédito. A demora na decretação de fraude à execução que se deve exclusivamente ao mecanismo da justiça, não pode ser imputada à Fazenda Nacional.
5. A fraude à execução configura-se quando há: a) alienação ou oneração de bens ou direitos por devedor inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública; b) constatação, após a alienação, da inexistência de bens ou da insuficiência dos restantes no patrimônio do executado para garantir a dívida; e, c) alienação ou oneração posterior à alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 118/2005 (09/02/2005).
6. No caso dos
[trecho intermediário suprimido]
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
No mais, o Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa ao art. 185 do CTN, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional (cf fls. 737/738), qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.