ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 211836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o juízo estadual, o suscitante, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- O incentivo financeiro adicional previsto nos arts.
- 9º-D e 9º-E da Lei 11.350/2006 ostenta natureza administrativa, por derivar de política pública federal voltada ao fortalecimento da atuação dos agentes comunitários de saúde, com repasses do Fundo Nacional de Saúde aos entes subnacionais, independentemente do regime jurídico dos servidores.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 204.172/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Nessa mesma direção, perfilam as seguintes decisões monocráticas: CC 212.637, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 7/5/2025;
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6198
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o juízo estadual, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COBRANÇA DE INCENTIVO FINANCEIRO. LEI 11.350/2006. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA PARCELA. TEMA 1.143/STF. VÍNCULO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA NO PRESENTE CASO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. O incentivo financeiro adicional previsto nos arts. 9º-D e 9º-E da Lei 11.350/2006 ostenta natureza administrativa, por derivar de política pública federal voltada ao fortalecimento da atuação dos agentes comunitários de saúde, com repasses do Fundo Nacional de Saúde aos entes subnacionais, independentemente do regime jurídico dos servidores.
2. A discussão sobre a existência de vínculo celetista ou estatutário não se revela determinante para a definição da competência jurisdicional neste caso, devendo-se, antes, observar a natureza da parcela vindicada. O pedido não se fundamenta em normas trabalhistas, mas em disposições de direito público, atraindo a orientação do Tema 1.143/STF: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Mâncio Lima/AC.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única Cível de Mâncio Lima/AC e o Juízo da Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul/AC, nos autos de reclamação trabalhista ajuizada por Maria Aparecida Tibúrcio da Silva, pleiteando o pagamento do "incentivo financeiro adicional", decorrente do exercício da função de agente comunitária de saúde.
A demanda foi proposta perante a Justiça do Trabalho, que julgou improcedentes os pedidos (fls. 202/205). Interposto recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) declarou a incompetência da Justiça Especializada para apreciar a matéria, determinando o envio dos autos à Justiça Comum. O acórdão baseou-se na constatação de que o vínculo da parte autora seria
[trecho intermediário suprimido]
A leitura da petição de agravo de instrumento da particular, inclusive, busca a aplicação analógica das regras da Lei n. 8.112/1990.
3. Nos termos do entendimento do STF firmado no Tema n. 1.143 de Repercussão Geral, fixado no julgamento do RE n. 1.288.440, a natureza administrativa do direito suscitado, não fundamentado em normas trabalhistas, atraí a competência da Justiça Comum, ainda que a relação entre as partes seja contratual.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 204.172/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Nessa mesma direção, perfilam as seguintes decisões monocráticas: CC 212.637, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 7/5/2025; CC 212.183, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 7/5/2025; e CC 212.729, de minha relatoria, DJe de 30/4/2025.
ANTE O EXPOSTO, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo estadual, o suscitante.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.