DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por TELMEX SOLUTIONS TELECOMUNICACOES S.A — REsp REsp 2118382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por TELMEX SOLUTIONS TELECOMUNICACOES S.A. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- APELAÇÃO DESPROVIDA Os embargos de declaração foram rejeitados.
- Nas razões recursais, a recorrente sustenta divergência jurisprudencial e violação aos arts.
- 489, § 1º, 927, III, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando (fls.
Resultado indicado
Também, nesse ponto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10543, 5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por TELMEX SOLUTIONS TELECOMUNICACOES S.A. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LIMITAÇÃO A 30%. PREVISÇAO NA LEI 9.065/95. CONSTITUCIONALIDADE. INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NA LEI. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO BENEFÍCIO FISCAL. ARTIGO 111 DO CTN. MULTA DE LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO LEGAL DA SUCESSORA. APELAÇÃO DESPROVIDA
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta divergência jurisprudencial e violação aos arts. 489, § 1º, 927, III, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando (fls. 949-950):
A primeira omissão invocada pela Recorrente tratou da inaplicabilidade do entendimento firmado pelo E. STF no RE 591.340, submetido ao rito da repercussão geral, e que tratou da limitação do direito de compensação de prejuízos discais e bases de cálculo negativas a um percentual do IPRJ e da CSLL devidos pelo contribuinte.
Ocorre que, ao contrário do consignado pelo v. acórdão, o debate travado nestes autos não se confunde com aquele do leading case, na medida em que a discussão ora travada NÃO está relacionada à constitucionalidade/legalidade dos dispositivos que impõem limitação à compensação, mas sim à aplicação de tais comandos normativos ao caso de extinção da pessoa jurídica incorporada que apurou prejuízos.
A segunda omissão, por sua vez, tratou dos conceitos de renda e lucro dispostos na Constituição Federal, no CTN e nas Leis 8.981/1995, 9.065/1995 e 6.404/1976, tendo em vista que a compensação integral dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas se torna imprescindível nos casos de incorporação, uma vez que a aplicação da limitação acarreta a tributação do patrimônio.
A terceira omissão, por fim, diz respeito às hipóteses de responsabilidade tributária disposta no artigo 132 do CTN, que estabelece ao sucessor a responsabilidade apenas pelos tributos devidos até a data da sucessão, e não sobre as multas/penalidades.
Afirma que "o entendimento fixado pelo STF no Tema 117 não se aplica ao caso dos autos, sob pena de violação ao disposto no artigo 927, III, do CPC (fl. 952).
Salienta que "as hipóteses de incorporação de empresa, a aplicação da limitação trazida pela Lei 8.981/1995 (artigos 42 e 58), bem como pela Lei 9.065/1995 (artigos 15 e 16), acaba por "transformar" em lucro/renda o próprio patrimônio da incorporada" (fl. 958).
Aduz "que ao impedir, nos casos de incorporação, a compensação integral dos prejuízos fiscais e bases de
[trecho intermediário suprimido]
prejudica a análise da controvérsia sob o enfoque da alínea "b" do permissivo constitucional.
9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 923.012/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 24/6/2010).
Também, nesse ponto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.