DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única… — CC CC 211844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única Cível de Mâncio Lima/AC e o Juízo da Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul/AC, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Dina Moreira Lima Leão, agente de saúde (ACS/ACE), contra o Município de Mâncio Lima/AC, objetivando o recebimento da verba denominada "incentivo adicional".
- Parecer do Ministério Público Federal, às fls.
- 286-300, manifestando-se pelo conhecimento do conflito, para o fim de declarar-se a competência do Juízo de Direito da Vara Única Cível de Mâncio Lima/AC.
- Analisa-se no presente feito a competência para processar e julgar demanda ajuizada por agente comunitário de saúde em face de município, objetivando a percepção da verba denominada "incentivo adicional".
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10290
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única Cível de Mâncio Lima/AC e o Juízo da Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul/AC, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Dina Moreira Lima Leão, agente de saúde (ACS/ACE), contra o Município de Mâncio Lima/AC, objetivando o recebimento da verba denominada "incentivo adicional".
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 286-300, manifestando-se pelo conhecimento do conflito, para o fim de declarar-se a competência do Juízo de Direito da Vara Única Cível de Mâncio Lima/AC.
É o relatório. Passo a decidir.
Analisa-se no presente feito a competência para processar e julgar demanda ajuizada por agente comunitário de saúde em face de município, objetivando a percepção da verba denominada "incentivo adicional".
O artigo 8º da Lei 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, nos seguintes termos: "Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa."
No caso dos autos, verifica-se que a Lei 487/2022 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da saúde do Município de Mâncio Lima-AC (PCCR), salvo melhor juízo, submeteu ao regime estatuário os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate a Endemia - ACE.
Nesse contexto, a competência para o julgamento da controvérsia recairia sobre a justiça comum estadual. A propósito: AgRg no CC 135.016/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/3/2015.
De todo modo, anota-se que o Supremo Tribunal de Federal, no julgamento do RE 1.288.440 (Tema n. 1.143 da repercussão geral), decidiu que compete à justiça comum o julgamento de ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido precedente:
Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida,
[trecho intermediário suprimido]
tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento (RE 1288440, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023)
Dessa forma, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de parcela de natureza administrativa, "a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão".
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única Cível de Mâncio Lima/AC, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.