ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2118459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença condenatória ao custeio de tratamentos multidisciplinares prescritos a menor portador de mielomeningocele e hidrocefalia, incluindo os métodos TREINI e Bobath, sob o fundamento de que o rol de procedimentos da ANS não é taxativo.
- O Tribunal de origem, mesmo após instado a exercer juízo de retratação em face de precedente firmado no EREsp 1.886.929/SP, manteve o entendimento de que o rol da ANS é apenas orientador, sem analisar os critérios estabelecidos pela Lei n.
Resultado indicado
Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular o [trecho intermediário suprimido] nos termos das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
8961, 7771, 12489, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rol de procedimentos da ANS. Taxatividade mitigada. Retorno dos autos ao Tribunal de origem.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença condenatória ao custeio de tratamentos multidisciplinares prescritos a menor portador de mielomeningocele e hidrocefalia, incluindo os métodos TREINI e Bobath, sob o fundamento de que o rol de procedimentos da ANS não é taxativo.
2. O Tribunal de origem, mesmo após instado a exercer juízo de retratação em face de precedente firmado no EREsp 1.886.929/SP, manteve o entendimento de que o rol da ANS é apenas orientador, sem analisar os critérios estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022 e pela jurisprudência do STJ sobre a "taxatividade mitigada".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamentos não previstos no rol da ANS, considerando os critérios da "taxatividade mitigada" e os parâmetros estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022.
III. Razões de decidir
4. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite mitigação em situações excepcionais, conforme critérios definidos pela jurisprudência do STJ e pela Lei n. 14.454/2022.
5. A análise da obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS exige a verificação de requisitos como eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, inexistência de substituto terapêutico eficaz no rol, e recomendação por órgãos técnicos de renome.
6. O Tribunal de origem não procedeu à análise concreta dos critérios estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022 e pela jurisprudência do STJ, limitando-se a afirmar a natureza não taxativa do rol.
7. A incursão no acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais são providências vedadas ao STJ em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular o
[trecho intermediário suprimido]
nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o provimento parcial do recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem é a medida que se impõe. Caberá à Corte a quo, portanto, reexaminar a controvérsia à luz das teses da "taxatividade mitigada" e dos critérios estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022, julgando como entender de direito.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular o acórdão recorrido e determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que reexamine a controvérsia à luz das teses da "taxatividade mitigada" do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS e dos critérios da Lei n. 14.454/2022. Em razão do provimento parcial do recurso, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser redistribuídos pelo Tribunal de origem, após o novo julgamento do mérito da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.