DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2118463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art.
- Ab initio, não é caso de aplicar-se o enunciado da Súmula 211 deste STJ, porquanto o Tribunal de origem analisou o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8939, 10887, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURO GARANTIA.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 313, V, a, do CPC/2015.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, não é caso de aplicar-se o enunciado da Súmula 211 deste STJ, porquanto o Tribunal de origem analisou o art. 313, V, a, do CPC, que trata da suspensão do processo, quando do julgamento dos embargos de declaração, dessarte a questão debatida nos autos foi prequestionada implicitamente (fl. 114):
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, esclarecimentos sobre a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, bem como quanto aos erros materiais. Sustenta ocorrer confusão entre a suspensão da execução fiscal e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, destacando que o seguro garantia não é causa de suspensão da exigibilidade.
Contudo, o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que, a mera existência de Ação Ordinária em que são discutidos os débitos tributários objetos de Execução Fiscal não leva, necessariamente, à suspensão da ação executória. Convém salientar que a menção a existência de fiança garantia e do seguro garantia para garantir a Execução Fiscal foi apresentada justamente para refutar possível suspensão do feito executivo, ademais restou consignada a diferença entre garantia e depósito do montante integral, essa causa de suspensão da exigibilidade do crédito, consoante art. 151 CTN.
A suspensão da execução fiscal, quando o crédito tributário está sendo contestado por meio de embargos, ação anulatória ou declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária, depende não apenas da apresentação de garantia idônea, mas também da demonstração da relevância dos fundamentos jurídicos e da existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DE APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E COM A
[trecho intermediário suprimido]
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.