ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2118474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/03/2019), o art.
- 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece ordem de precedência para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor atualizado da causa, apenas na ausência dos anteriores; e (iv) apreciação equitativa, em caráter excepcional (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992, 899, 10502, 9991, 10655, 13024, 8990, 9716
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA COMO REFERÊNCIA. ORDEM DE PRECEDÊNCIA LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/03/2019), o art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece ordem de precedência para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor atualizado da causa, apenas na ausência dos anteriores; e (iv) apreciação equitativa, em caráter excepcional (art. 85, § 8º).
2. A fixação dos honorários com base no valor da condenação ou no proveito econômico obtido pressupõe, via de regra, o acolhimento, ainda que parcial, do pedido formulado na petição inicial.
3. Tendo sido a ação originária julgada improcedente, é legítima a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários, inexistindo condenação ou proveito econômico mensurável.
4. Agravo interno não p rovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1970-1979) interposto por OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão por mim proferida (1939-1946), por meio da qual foi negado provimento ao recurso especial.
O recurso especial (fls. 1356-1366) foi interposto em oposição ao acórdão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 1183-1192), na Apelação Cível n. 0006147-34.2008.8.16.0004, assim ementado:
EMENTA:
I - APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
II - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
III - RECURSO DE AGRAVO RETIDO 1: BANCO ITAÚ/BANCO BANESTADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONGRUÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206, §3º, INCISO V, ADVINDO COM O NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIOU EM 1996. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2008. PRAZO TRIENAL PARA O AJUIZAMENTO QUE FINDOU EM 2006.
IV - PRETENSÃO
[trecho intermediário suprimido]
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp n. 1.390.964/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
Com efeito, diante da improcedência pedidos formulados na ação originária, a adoção do valor da causa como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios mostra-se compatível com os parâmetros legais, de modo que não merece acolhimento o recurso interposto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.