DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, sem pedido liminar, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL… — CC CC 211848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, sem pedido liminar, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE PIRACICABA - SJ/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D"OESTE - SP, estabelecido nos autos de execução fiscal movida contra DIDE ELETROMETALURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
- Juízo Federal condutor da execução fiscal, suscitou o presente conflito negativo de competência, afirmando que: "dessa forma, o Juízo da Recuperação não detém competência para deliberar sobre a manutenção ou desbloqueio de valores penhorados em execução fiscal, cabendo-lhe apenas, se for o caso, suscitar pedido de cooperação jurisdicional para eventual substituição da constrição" (na fl.
- Juízo Federal condutor da execução fiscal, suscitou o presente conflito negativo de competência, afirmando que: "dessa forma, o Juízo da Recuperação não detém competência para deliberar sobre a manutenção ou desbloqueio de valores penhorados em execução fiscal" (na fl.
- Desse modo, conflito de competência está caracterizado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, sem pedido liminar, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE PIRACICABA - SJ/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D"OESTE - SP, estabelecido nos autos de execução fiscal movida contra DIDE ELETROMETALURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
O d. Juízo estadual suscitado, noticiado da penhora eletrônica determinada pelo Juízo Federal de valores de titularidade da sociedade em recuperação judicial, por ele conduzida, determinou o desbloqueio dos valores, alegando que "a determinação de constrição de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", feita por apenas um dos credores, inviabiliza o plano de recuperação apresentado e frustra o pagamento das obrigações nele assumidas" (na fl. 29).
De seu lado, o d. Juízo Federal condutor da execução fiscal, suscitou o presente conflito negativo de competência, afirmando que: "dessa forma, o Juízo da Recuperação não detém competência para deliberar sobre a manutenção ou desbloqueio de valores penhorados em execução fiscal, cabendo-lhe apenas, se for o caso, suscitar pedido de cooperação jurisdicional para eventual substituição da constrição" (na fl. 10).
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, no caso dos autos o d. Juízo de Direito perante quem é processada a recuperação judicial de DIDE ELETROMETALURGICA LTDA, noticiado da penhora eletrônica determinada pelo Juízo Federal, de valores de titularidade da sociedade em recuperação judicial, por aquele conduzida, determinou o desbloqueio dos valores, alegando que "a determinação de constrição de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", feita por apenas um dos credores, inviabiliza o plano de recuperação apresentado e frustra o pagamento das obrigações nele assumidas" (na fl. 29).
De seu lado, o d. Juízo Federal condutor da execução fiscal, suscitou o presente conflito negativo de competência, afirmando que: "dessa forma, o Juízo da Recuperação não detém competência para deliberar sobre a manutenção ou desbloqueio de valores penhorados em execução fiscal" (na fl. 10).
Desse modo, conflito de competência está caracterizado.
De fato, verifica-se que o d. Juízo da Recuperação Judicial, comunicado pelo d. Juízo da Execução Fiscal, a respeito da determinação de constrição de bens e direitos da Recuperanda, em procedimento de cooperação jurisdicional negou-se a substituir o bem penhorado por aquele Juízo, ou a propor forma alternativa de satisfação do débito fiscal, preferindo opor-se concretamente àquela decisão.
Deveras, de há muito, a egrégia Segunda Seção desta Corte, tem o
[trecho intermediário suprimido]
e contraditórios, mediante o uso de outras formas, mais criativas e participativas, tornando a justiça mais acessível e efetiva para todos.
É de se evidenciar que o assinalado procedimento de cooperação judicial, se infrutífero, não elimina a necessidade de demonstração de regularidade fiscal para os fins de homologação do plano de recuperação judicial, bem como que não induz à suspensão da execução fiscal durante o tramitar de procedimento de recuperação judicial.
Conclui-se, assim, que é dever jurisdicional do Juízo da Recuperação Judicial cooperar com o Juízo da execução fiscal, propondo a substituição da constrição, de seu objeto ou de seu modo, bem como de apresentar forma alternativa de satisfação do débito fiscal, que não se suspende em face do procedimento de soerguimento empresarial.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da Recuperação judicial, nos moldes acima expostos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.