DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado por OURENSE DO BRASIL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE… — CC CC 211849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado por OURENSE DO BRASIL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RECUPERANDA), apontando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PARACAMBI - RJ (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SALTO - SP (JUÍZO CÍVEL).
- Alegou que, com o deferimento do pedido recuperação judicial, todas as questões referentes ao pagamento de seus débitos são atraídas ao juízo do soerguimento (e-STJ, fls.
- Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr.
- MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pelo não conhecimento do conflito de competência (e-STJ, fls.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado por OURENSE DO BRASIL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RECUPERANDA), apontando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PARACAMBI - RJ (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SALTO - SP (JUÍZO CÍVEL).
Alegou que, com o deferimento do pedido recuperação judicial, todas as questões referentes ao pagamento de seus débitos são atraídas ao juízo do soerguimento (e-STJ, fls. 2/11).
Decisão liminar indeferida (e-STJ, fls. 42/43).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 48/54 e 60/68).
Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pelo não conhecimento do conflito de competência (e-STJ, fls. 70/72).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito não pode ser conhecido porque não se encontram satisfeitos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do respectivo processo incidental.
De acordo com o art. 66, I, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes para julgar a mesma causa.
Para tanto, não há necessidade de que ambos os juízes afirmem expressamente a sua competência para a causa, basta a prática de atos que indiquem implicitamente que se dão por competentes.
O presente conflito foi apresentado sob o fundamento de que as demandas ajuizadas contra a empresa recuperanda deveriam ser analisadas pelo Juízo do soerguimento.
No entanto, tal inconformismo não autoriza o manejo deste incidente, pois não há nos autos nenhuma decisão dos Juízos suscitados que indique a prática de atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda.
Ao prestar informações, o JUÍZO CÍVEL informou que (e-STJ, fl. 63):
Na esteira do quanto já decidido, só estão sujeitos à recuperação judicial, e consequente ao Juízo Recuperacional, os créditos constituídos anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, que não é o caso dos autos.
Porém, deverão ser observadas as regras fixadas quanto aos atos executivos sobre o patrimônio da recuperanda.
Sobre o tema, o STJ firmou entendimento no sentido de que o destino do patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial, insculpido no art. 47 da LFRE.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que a competência para adoção de medidas
[trecho intermediário suprimido]
execuções contra empresas em recuperação judicial ou em processo de falência, a caracterização do conflito de competência ocorre quando houver decisões conflitantes proferidas pelos juízos apontados como suscitados, situação não verificada na hipótese.
2. Agravo interno não provido.
(RCD no CC n. 200.551/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 66, DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.