ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 211849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Erro grosseiro na interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão proferido em recurso em sentido estrito.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, fundamentando-se em erro grosseiro na interposição do recurso, uma vez que foi dirigido contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, sendo cabível o recurso especial, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11705, 3608, 10671, 5894, 5885
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Erro grosseiro na interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão proferido em recurso em sentido estrito. Princípio da fungibilidade recursal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, fundamentando-se em erro grosseiro na interposição do recurso, uma vez que foi dirigido contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, sendo cabível o recurso especial, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado em caso de erro grosseiro na interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito.
III. Razões de decidir
3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. O equívoco na escolha da via recursal não se reveste de razoabilidade, afastando a possibilidade de correção pela via da fungibilidade, pois não decorre de obscuridade normativa, mas de inobservância de comando constitucional explícito.
6. O fato de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ter recebido a insurgência como recurso ordinário e remetido os autos ao Superior Tribunal de Justiça não afasta o entendimento de que a interposição do recurso ordinário contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito configura erro grosseiro.
7. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder à análise dos recursos interpostos e verificar se estão no âmbito de sua competência, a qual decorre de comando constitucional.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da
[trecho intermediário suprimido]
teratologia no presente caso capaz de justificar a medida. Ademais, é descabida a postulação de concessão de habeas corpus ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso próprio. Nesse sentido:
" 11. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção (AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 17/5/2022.)
12 . Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.320.685/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.