DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2118528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S/A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS POR FALSÁRIOS, REDIRECIONANDO O PAGAMENTO PARA TERCEIROS.
- Compete aos apelados adotar meios que assegurem a regularidade dos negócios celebrados com seus clientes, sob pena de, verificada eventual fraude, responder pelos prejuízos causados, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8961, 9607, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S/A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 592-593):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. GOLPE DO BOLETO. FRAUDE. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS POR FALSÁRIOS, REDIRECIONANDO O PAGAMENTO PARA TERCEIROS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DOS BANCOS RÉUS.
Compete aos apelados adotar meios que assegurem a regularidade dos negócios celebrados com seus clientes, sob pena de, verificada eventual fraude, responder pelos prejuízos causados, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90.
Deste modo, evidente a falha na prestação do serviço dos apelados, vez que, de alguma forma, um fraudador teve acesso aos dados dos boletos emitidos.
Danos morais coletivos evidenciados. Conduta dos réus que tem o condão de lesar, ainda que potencialmente, a coletividade.
Considerando-se a relevância social dos interesses protegidos, além das consequências resultantes, deve preponderar o sentido de punição e advertência como forma de coibir a prática lesiva. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como do caráter punitivo da indenização, tenho como razoável o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada réu.
Imperativa a condenação dos réus, como obrigação de fazer, em viabilizar para os consumidores, por meio de qualquer canal eletrônico da instituição financeira, um mecanismo para confirmação do código de barras e da instituição financeira destinatária, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 84 4º do CDC.
RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.
Opostos embargos declaratórios (fls. 636-650, 651-658 e 659-661), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 726-732.
Nas razões de recurso especial (fls. 756-782), a parte recorrente aponta violação aos arts. 8º, 485, IV, 489, § 1º, IV, 1022, II, 942, do CPC, 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, 884 do Código Civil, e 11, VI, da Lei 4.595/1964, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) omissão acerca das teses atinentes à incorreta aplicação da técnica de julgamento ampliado e competência exclusiva do Banco Central para regular a questão; b) errônea técnica de ampliação de julgamento; c) inexistência de danos morais coletivos e valor arbitrado exorbitante; d)
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Desta forma, considerando que as referidas teses foram postas à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada, em especial quanto a incorreta técnica de ampliação de julgamento da Apelação e a competência exclusiva do Banco Central para regular a matéria objeto do feito.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 725-732) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas.
Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no reclamo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.