DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS, com fundamento no art — REsp REsp 2118532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir a prestação pecuniária, mantendo a condenação pelo crime de descaminho e o efeito da condenação de inabilitação para dirigir veículo automotor.
- AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM E PROCEDÊNCIA DAS MERCADORIAS.
- MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CABALMENTE COMPROVADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir a prestação pecuniária, mantendo a condenação pelo crime de descaminho e o efeito da condenação de inabilitação para dirigir veículo automotor.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 679-680):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, PRELIMINARES. INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DO PAF. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM E PROCEDÊNCIA DAS MERCADORIAS. MÉRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CABALMENTE COMPROVADOS. CONDUTA TÍPICA. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR APENAS UMA RESTRITIVA. FIXAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE FORMA ADEQUADA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR MANTIDA. ART. 92, III, DO CP.
1. Autoria, materialidade e dolo evidenciados nos autos. Considerando-se a inconsistência da afirmação defensiva, carente de elementos mínimos que a pudessem sustentar, e o fato de que o réu possui antecedentes pelo mesmo tipo de crime e estava no interior do veículo que sabia estar carregado de grande quantidade de produtos descaminhados, não há como admitir a tese da defesa.
2. As provas produzidas no decorrer da investigação foram devidamente analisados em sede judicial. A Representação Fiscal para Fins Penais e os demais documentos elaborados pela Receita Federal, nos quais o fato criminoso foi descrito e individualizado, com a devida identificação do acusado, demonstram a autoria do delito em comento.
3. Aplicável o princípio da insignificância ao crime de descaminho até o valor de R$ 20.000,00, estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012 e 130 no somatório de tributos iludidos (II e IPI) e admitido pela jurisprudência. Há que se observar, ainda, as seguintes condições cumulativamente: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. As penas privativas aplicadas superam 1 (um) ano de reclusão, sendo que a substituição se dá por duas restritivas de direitos, por expressa previsão do art. 44, §2º, do Código Penal.
5. Embora a prestação pecuniária deva ser gravosa o suficiente para desestimular a prática de novos delitos, deve também levar em conta a capacidade econômica do réu, bem como o princípio da proporcionalidade. Reduzido o valor da prestação pecuniária de PEDRO
[trecho intermediário suprimido]
de dolo e de contumácia na prática do crime tributário, exigiria inevitavelmente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. A tese de ofensa ao princípio da correlação não se sustenta, uma vez que a denúncia e a sentença condenatória descrevem os mesmos fatos e a capitulação jurídica pode ser modificada pelo julgador, conforme o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal e a jurisprudência pacífica do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.862.288/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025, grifamos)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, por incidência das Súmulas 7, 83 e Súmulas 282/356 e 284 do STF , e pela inobservância do art. 255 do RISTJ quanto à demonstração do dissídio.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.